TJMA - 0802290-97.2018.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 12:28
Juntada de Ofício
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21/02/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:56
Juntada de Ofício
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21/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:51
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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19/02/2022 10:20
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DE SOUSA em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 01:16
Publicado Notificação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0802290-97.2018.8.10.0024 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: RAFAELA SILVA DE SOUSA A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802290-97.2018.8.10.0024 requerida por MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua São Joaquim, nº 50, Bairro Areal, na cidade de Bacabal/MA, com referência à Interdição de RAFAELA SILVA DE SOUSA, brasileira, solteira, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte autora, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "[...] Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Rafaela Silva de Sousa, nomeando como curadora Maria Antônia Silva de Sousa, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC.
Sem custas processuais. Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza Titular da 1ª Vara Cível, Comarca de Bacabal/MA".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 21/10/2021, foi decretada a Interdição de RAFAELA SILVA DE SOUSA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 21 de outubro de 2021.
Eu, MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
06/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:45
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:02
Publicado Notificação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0802290-97.2018.8.10.0024 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: RAFAELA SILVA DE SOUSA A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0802290-97.2018.8.10.0024 requerida por MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua São Joaquim, nº 50, Bairro Areal, na cidade de Bacabal/MA, com referência à Interdição de RAFAELA SILVA DE SOUSA, brasileira, solteira, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte autora, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "[...] Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Rafaela Silva de Sousa, nomeando como curadora Maria Antônia Silva de Sousa, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC.
Sem custas processuais. Sentença publicada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza Titular da 1ª Vara Cível, Comarca de Bacabal/MA".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, datada de 21/10/2021, foi decretada a Interdição de RAFAELA SILVA DE SOUSA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 21 de outubro de 2021.
Eu, MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DE SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DE SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:38
Juntada de petição
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26/10/2021 10:14
Juntada de petição
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25/10/2021 02:40
Publicado Notificação em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802290-97.2018.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO REQUERIDO: RAFAELA SILVA DE SOUSA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DR.
RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - OAB/MA 16702, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 54714588), nos autos. Bacabal-MA, 21 de outubro de 2021. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) -
21/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:08
Juntada de Edital
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21/10/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:54
Julgado procedente o pedido
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13/10/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 18:36
Juntada de petição
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04/10/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:13
Juntada de petição
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17/04/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA em 16/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 13:40
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:58
Juntada de petição
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28/10/2020 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 07:24
Juntada de diligência
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03/09/2020 12:21
Juntada de termo
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02/09/2020 15:35
Juntada de petição
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21/08/2020 12:13
Juntada de laudo
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13/04/2020 10:33
Juntada de Certidão
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06/04/2020 15:00
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 14:57
Juntada de Ofício
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01/04/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 20:09
Conclusos para despacho
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30/03/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:17
Juntada de petição (3º interessado)
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10/03/2020 02:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2020 23:59:59.
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01/03/2020 02:06
Juntada de petição
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20/02/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 12:42
Juntada de Certidão
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30/04/2019 21:11
Juntada de petição
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25/04/2019 04:28
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 24/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 13:49
Juntada de Certidão
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19/03/2019 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DE SOUSA em 18/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 12:40
Juntada de Certidão
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15/03/2019 12:37
Juntada de Certidão
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13/03/2019 15:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2019 14:30 1ª Vara Cível de Bacabal .
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12/03/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2019 10:52
Juntada de diligência
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29/01/2019 11:01
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 28/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 18:03
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 18:03
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 18:03
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 18:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 10:41
Juntada de termo
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17/01/2019 18:18
Juntada de petição
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13/01/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 13:13
Juntada de Certidão
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10/01/2019 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2019 12:58
Expedição de Mandado
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10/01/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2019 12:44
Audiência de instrução designada para 13/03/2019 14:30.
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19/12/2018 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 10:51
Conclusos para decisão
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21/11/2018 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 16:15
Conclusos para despacho
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26/10/2018 08:19
Declarada incompetência
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04/10/2018 01:51
Conclusos para decisão
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04/10/2018 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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