TJMA - 0861510-95.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 19:47
Decorrido prazo de IURI BRAGA MONTEIRO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:47
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861510-95.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO GALVAO CUNHA MONTEIRO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A, IURI BRAGA MONTEIRO - MA4978 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Recebido hoje Trata-se de execução para cumprimento de sentença na qual superadas, decididas e julgadas as questões controversas nela suscitadas, determinou-se o levantamento do valor da condenação, mantendo-se, subjudice, o valor referente a multa do § 1º, do art. 523, do CPC.
O autor exequente inconformado manejou AI ao TJMA., sob nº0803408-15.2020, no qual obteve decisão favorável determinando o levantamento do valor em questão, consoante se confere em ID-30572360; o que ensejou a decisão de base em ID-31245915, em 22/05/2020, dando cumprimento àquela decisão proferida no AI acima nominado, a qual seguiu-se ofício, ID-31286316, datado de 25/05/2020, para transferência dos valores para a conta indicada pelo autor em favor do Autor.
Portanto, não há suporte legal de mínima razoabilidade para acatar a pretensão da executada em fazer suspender ou descumprir a decisão "AD QUEM", com a imposição de caução, notadamente pelo fato de que tal condição não foi imposta na decisão proferida no AI que determinou a sua liberação.
Assim, indefiro os pedidos objeto da petição ID-31421360, para manter inalteradas as decisões proferidas nesta execução.
Após, o transito em julgado dos recursos interpostos em face das decisões proferidas neste cumprimento de sentença, declaro satisfeita a obrigação e extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando o seu arquivamento com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021.
DR.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 3ª Vara Cível da Capital -
25/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 07:31
Conclusos para despacho
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29/05/2020 07:20
Juntada de Certidão
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27/05/2020 17:28
Juntada de petição
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27/05/2020 11:42
Juntada de Certidão
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25/05/2020 12:09
Juntada de Certidão
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25/05/2020 11:33
Juntada de Ofício
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25/05/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 10:17
Juntada de petição
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22/05/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 20:44
Juntada de Certidão
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30/04/2020 12:04
Conclusos para despacho
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30/04/2020 11:57
Juntada de Certidão
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30/04/2020 10:38
Juntada de petição
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31/03/2020 14:32
Juntada de petição
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26/03/2020 11:06
Juntada de Certidão
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25/03/2020 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 17:41
Juntada de Alvará
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25/03/2020 17:38
Juntada de Alvará
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25/03/2020 16:27
Juntada de petição
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25/03/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 20:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 20:24
Juntada de Certidão
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23/03/2020 16:36
Juntada de petição
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17/03/2020 02:05
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 01:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2019 10:26
Conclusos para decisão
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10/12/2019 10:25
Juntada de Certidão
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09/12/2019 17:22
Juntada de contrarrazões
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09/12/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 09:27
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2019 03:56
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 04/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 16:14
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 08:10
Juntada de termo
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25/11/2019 09:39
Juntada de termo
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14/11/2019 09:52
Outras Decisões
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23/10/2019 11:26
Juntada de petição
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19/10/2019 14:57
Conclusos para decisão
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18/10/2019 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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18/10/2019 18:50
Conta Atualizada
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02/05/2019 07:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 09:20
Conclusos para decisão
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08/02/2019 13:42
Juntada de petição
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07/02/2019 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/02/2019 23:59:59.
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04/01/2019 16:36
Juntada de petição
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17/12/2018 11:32
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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17/12/2018 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 09:58
Conclusos para despacho
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27/11/2018 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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