TJMA - 0811258-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:34
Juntada de protocolo
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28/03/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de RONY MOTTA DE SOUSA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0811258-23.2020.8.10.0000 – Pje.
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020 Processo de origem: 0822959-75.2020.8.10.0001 Agravante : Rony Motta de Sousa Silva Advogado : Igor dos Santos Reis Caldeira (OAB /MA 20188) Agravado : Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N° ________________ EMENTA APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO DE ENTREGADOR PARCEIRO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MAU USO DO APLICATIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Restando demonstrado o mau uso do aplicativo pelo entregador, inexistem ilicitude e arbitrariedade na conduta da Agravada, que rescindiu o contrato e bloqueou o acesso do requerente.
II - O histórico de boas avaliações frente aos clientes não é suficiente para obstar o cancelamento do cadastro junto à mantenedora do serviço, vez que podem existir outros relatos de usuários acerca de comportamentos considerados graves.
III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Rony Motta de Sousa Silva contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizado pelo Agravante em desfavor do Agravado Uber do Brasil Tecnologia Ltda, não apreciou o pedido liminar, deixando para apreciá-lo após contestação/ réplica, uma vez que esse adiamento não causaria nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger (ID n° 7571897).
Aduz, em síntese, que o pedido liminar realizado, atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no art. 300, do CPC, vez que ficou demonstrado o risco da demora e a verossimilhança das suas alegações, haja vista que, no dia 08.04.2019 fora excluído da plataforma UBER sem justificativa, tendo o Agravado apenas apontado o “mau uso do aplicativo”, ferindo o “termo de uso” do App, em contrariedade à sua “taxa de satisfação de 98%, em 946 entregas, conforme avaliação dos usuários, o que por si só, atesta a excelente qualidade dos serviços prestados”.
Aduz que a mera alusão por parte da UBER, de que fizera mau uso do aplicativo, sem contudo especificar qual foi, realmente, o uso inadequado e, ainda, a total ausência de prova irrefutável desse mau uso, não tem o condão para uma rescisão contratual unilateral, que levou à sua exclusão do aplicativo, e portanto, à sua inviabilidade em continuar a exercer a atividade remunerada que lhe permite sustentar a si e sua família.
Pugna, ao final, pelo provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, que negou a tutela de urgência “inaudita altera pars”, para reintegrar o Agravante aos quadros da Uber, sob pena de multa diária, vez que aguardar o tempo para contestação e réplica, causará grave lesão irreparável.
Pedido liminar indeferido (ID n° 7777203).
Contrarrazões (ID n° 8210480).
A PGJ deixou de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial (ID n° 8357989). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar.
Conforme relatado, a irresignação recursal refere-se a negativa de apreciação em 1° grau, referente ao pedido liminar de restabelecimento do vínculo de trabalho entre o Agravante e a empresa UBER prestadora de serviços eletrônicos na área de transporte privado urbano, através de um aplicativo que permite a busca por motoristas, o qual fora rescindido de forma unilateral e injustificada, muito embora detivesse boa avaliação dos clientes.
Consta dos autos que o Agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em razão de ter sido surpreendido com a rescisão unilateral do seu contrato de prestação de serviços de entregador UBER EATS junto à plataforma digital da Agravada (UBER), muito embora detivesse boa avaliação dos clientes, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa.
Em relação ao pedido liminar, o Juízo de 1° grau deixou para “apreciá-lo após contestação/ réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger (Processo de origem). In casu, Não vislumbro razões para modificar o entendimento anteriormente exarado.
Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Na espécie, resta necessária a dilação probatória, inclusive com o exercício do Contraditório pela parte Agravada, a fim até mesmo de se verificar a necessidade de imposição de eventual eficácia horizontal de Direitos Fundamentais - como o Contraditório em relação privada, a impedir a concessão da tutela em cognição sumária.
Cumpre destacar que o histórico de boas avaliações frente aos clientes não é suficiente para obstar o cancelamento do cadastro junto à mantenedora do serviço, vez que podem existir outros relatos de usuários acerca de comportamentos considerados graves.
Por outro lado, em sua contestação (processo de origem) a Agravada anexou aos autos telas do seu sistema que demonstram a prática de fraude perpetrada pelo Agravante, por 06 (seis) vezes, consistente em “requisitar serviços por intermédio da plataforma Uber Eats com sua conta de usuário e, com sua conta de entregador parceiro, concluir a falsa entrega, como o objetivo de possibilitar que o entregador se auto avalie, podendo esse mesmo estabelecer ótimas qualificações a respeito do seu serviço de maneira inverídica, de modo a burlar o sistema de avaliações e eximir-se de possíveis penalidades.
Noutro ponto, o Agravante ajuizou a ação originária há quase 01 (um) do seu desligamento da plataforma digital da Agravada, situação a afastar o periculum in mora alegado.
Assim, não se pode compelir a parte a manter-se vinculada a motorista que, em tese, não atende às políticas da empresa, uma vez que as ações dos motoristas parceiros refletem, inevitavelmente, na imagem da Agravada.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão fustigada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
04/02/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2020 13:27
Juntada de malote digital
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18/12/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:28
Conhecido o recurso de RONY MOTTA DE SOUSA SILVA - CPF: *09.***.*63-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 16:57
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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25/11/2020 01:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2020 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 11:52
Juntada de parecer
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29/10/2020 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 01:23
Decorrido prazo de RONY MOTTA DE SOUSA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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09/09/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 09:32
Juntada de malote digital
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04/09/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2020 19:52
Conclusos para decisão
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17/08/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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