TJMA - 0847882-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 02:57
Decorrido prazo de S H A DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
18/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
18/04/2023 02:57
Decorrido prazo de J F DE V VELOSO em 11/02/2022 23:59.
-
12/04/2023 18:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
05/04/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 16:45
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES FILHO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 09:04
Decorrido prazo de J F DE V VELOSO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 09:04
Decorrido prazo de S H A DO NASCIMENTO em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:58
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847882-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: BENEDITO ALBINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS SOARES FILHO - MA21957 ESPÓLIO DE: S H A DO NASCIMENTO, J F DE V VELOSO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Comum, proposta por BENEDITO ALBINO SANTOS em desfavor de S H A DO NASCIMENTO e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Distribuída a ação, o despacho inicial condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros da autora.
Advertiu-se, ainda, que transcorrido o prazo sem manifestação, a gratuidade da justiça restaria indeferida, hipótese em que deveria ocorrer o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Apesar da advertência, a parte autora deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para recolhimento das custas processuais, consoante atesta a certidão de ID retro. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, intimada para apresentar elementos que comprovassem a hipossuficiência, a parte autora não se manifestou, ensejando o indeferimento automático do benefício da gratuidade da justiça e o início do prazo para recolhimento das custas processuais, o qual também transcorreu in albis.
A consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)(grifei) Registre-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado aguardando o recolhimento das custas, o que jamais ocorreu.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 11 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/12/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES FILHO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 08:26
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
11/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:55
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847882-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: BENEDITO ALBINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS SOARES FILHO - MA21957 ESPÓLIO DE: S H A DO NASCIMENTO, J F DE V VELOSO INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerente obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível -
20/10/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 22:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802008-64.2021.8.10.0150
Maria Celia Monteiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Raimunda Ribeiro Silveira Okoro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 08:26
Processo nº 0803070-38.2020.8.10.0001
Evangelina Gedeon Gomes
Flaviano Coelho Paiva
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2020 12:30
Processo nº 0813299-03.2021.8.10.0040
Elivone da Silva de Paiva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 08:57
Processo nº 0813299-03.2021.8.10.0040
Elivone da Silva de Paiva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 16:11
Processo nº 0003833-75.2012.8.10.0026
Doraci Fonseca de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15