TJMA - 0803089-27.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 18:19
Juntada de petição
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26/10/2022 13:48
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/09/2022 23:59.
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19/07/2022 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 09:12
Juntada de petição
-
09/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
24/03/2022 08:55
Realizado cálculo de custas
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23/03/2022 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2022 11:46
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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23/02/2022 12:37
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 08/02/2022 23:59.
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23/02/2022 12:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:21
Juntada de petição
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16/12/2021 14:27
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803089-27.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 45215209-pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 47023428 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência pleiteada e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de solução extrajudicial.
Contestação acompanhada de documentos em Id 51751916–pág.1 e seguintes.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 52011698.
Réplica em Id 56721569.
Em decisão de Id 57495250 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Petitório das partes informando não terem provas a produzir, vide Id 57821785 e Id 57856967.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes dispensaram a produção de provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 57495250.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da parte postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pelo autor com a Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a demandada não acostou documentos suficientes a ratificar o argumento de que a parte autora celebrou contrato junto ao cedente.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de acolher os pedidos da parte autora.
Entendo que a demandada não trouxe elementos suficientes quer demonstrasse ter a autora celebrado negócio jurídico com o cedente.
Em que pese a demandada ter acostado diversos documentos, entre os quais extratos de seu sistema interno, não há elementos a ratificarem que houve a cessão do crédito.
Não se pode negar a possibilidade de existência de débito da autora junto ao Club Administradora de cartões de Crédito Ltda, responsável pelos Cartões Marisa, mas não existem elementos cabais que demonstrem que houve a cessão, o que poderia ter sido facilmente juntado pela requerida, não o fazendo esta.
Não se pode esquecer que é a Certidão da Cessão de Crédito que legitima o cessionário no crédito e os direitos dela decorrentes.
Como inexiste nos autos a referida certidão, a demandada não possui legitimidade para a cobrança.
Nesse sentido, trago jurisprudência a ratificar esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EXISTENCIA DA DÍVIDA COMPROVADA.
CESSÃO DE CRÉDITO .
AUSENCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO.
Embora comprovada a existência da dívida, não há nos autos proa cabal da cessão de crédito noticiada pela apelada, não restando demonstrada sua titularidade do crédito.
A titularidade do credito é que autoriza a cobrança e adoção de todos os meios necessários, cabíveis e legais, para o adimplemento do crédito.
Somente o titular do crédito pode dispor dele ou exercer o direito de cobrança.
Não havendo nos autos prova da cessão de crédito informada, deve ser reconhecida a nulidade da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS AC *00.***.*80-83, 1ª Câmara Cível; Relator Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; jul.13/09/2017; pub. 19/09/2017) Desta forma, uma vez que o requerido não aportou aos autos a cessão do crédito, imperioso o reconhecimento da ilegalidade daquele em inscrever o nome do autos nos cadastros de inadimplentes.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 51752954 -pág.1 demonstra a existência de outras anotações em nome do postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova de celebração contratual, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação ao suplicante, posto ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Timon, 9 de dezembro de 2021.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 13/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/12/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 10:22
Juntada de petição
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08/12/2021 15:22
Juntada de petição
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06/12/2021 06:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803089-27.2021.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do requerente: Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do requerido:GUSTAVO BARBOSA VINHA OAB/SP 255.427 DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do demandado para que as publicações/intimações de praxe sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR.
GUSTAVO BARBOSA VINHA (OAB/SP 255.427), sob pena de nulidade, devendo a secretaria cadastrar o referido advogado no Sistema PJE. I.2.
Da Preliminar de impugnação à Justiça Gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. IV – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a existência ou não de débito; 2 - os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3 – a obrigação postulada. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intime-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon/MA, 1 de dezembro de 2021.. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível -
02/12/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 19:13
Juntada de termo
-
24/11/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:34
Juntada de petição
-
26/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803089-27.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,19 de outubro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 22/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2021 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/09/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
02/09/2021 14:44
Conciliação infrutífera
-
01/09/2021 10:08
Juntada de petição
-
30/08/2021 16:45
Juntada de contestação
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26/08/2021 20:05
Juntada de petição
-
26/08/2021 18:39
Juntada de petição
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26/07/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:35
Juntada de petição
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24/06/2021 01:43
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
21/06/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:22
Audiência Processual por videoconferência designada para 02/09/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
08/06/2021 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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