TJMA - 0802629-46.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:16
Juntada de Ofício
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23/02/2022 15:29
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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03/11/2021 15:18
Juntada de petição
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27/10/2021 14:44
Juntada de petição
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27/10/2021 14:44
Juntada de petição
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27/10/2021 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0802629-46.2020.8.10.0037 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): GESSE BIAO CARVALHO DA SILVA Requerido(a): SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, proposta por GESSE BIAO CARVALHO DA SILVA, por seu advogado, a fim de retificar o seu nome contido no registro do livro do cartório de pessoas naturais, para fazer constar como sendo GESSE BIAO CARVALHO DA SILVA, em vez de Francisco Gesse Bião Carvalho da Silva, como atualmente se encontra.
Relatou que o erro da grafia equivocada está comprovado, e deturpa a verdade dos fatos, devendo ser extirpado e corrigido.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Recebida a inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II- Fundamentação. O processo permite seu julgamento antecipado, a teor do inciso I, do art. 355, do CPC.
A Lei nº 6.015/73, nos artigos 109 e seguintes, disciplina a retificação de assentamento de Registro Civil.
No caso dos autos, a documentação acostada autoriza a procedência do pedido da Interessada.
Com efeito, é nítido o equívoco ocorrido no momento da subscrição no livro de registro de nascimento do Interessado, pois todos os demais documentos da Requerente contém o seu nome como sendo GESSE BIAO CARVALHO DA SILVA.
Aliás, o registro correto dos dados civis do cidadão é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.
Os documentos anexados com a inicial corroboram a pretensão (CPC art. 355,I).
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109-113 da Lei nº 6.015/73, e art. 487, I do Código de Processo Civil, acolho o pedido do(a) Requerente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito e DETERMINO a Retificação do livro de registro do Cartório de Pessoas Naturais de Fortaleza das Nogueiras-MA, no que se refere ao nome do Interessado, já qualificado(a), para retificar o seu nome, para constar como sendo GESSE BIAO CARVALHO DA SILVA. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de contenciosidade.
Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente, por meio de carta precatória, para os devidos fins.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Grajaú/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
25/10/2021 10:03
Juntada de petição
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25/10/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 08:51
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 10:58
Juntada de petição
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12/01/2021 15:30
Conclusos para despacho
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07/01/2021 10:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/12/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 17:41
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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