TJMA - 0800350-13.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/09/2024 08:38
Juntada de termo
-
17/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:09
Juntada de termo
-
26/07/2024 14:02
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:01
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:50
Juntada de termo
-
07/11/2023 03:13
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800350-13.2021.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: SONIA MARIA NEVES VIEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SANDRO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES - MA12700-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Em atenção a petição acostada em ID 100835906, determino que seja efetuada a busca bens em nome do executado SPE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS LTDA, através dos sistemas, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD com certificação nos autos.
Verifica-se que a parte requerida SONIA MARIA NEVES VIEIRA apresentou recurso inominado tempestivamente em ID 77653205, pelo que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a recorrente.
Desse modo, recebo o recurso interposto pela parte requerida em seu efeito devolutivo e, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Intimem-se.
Após, voltem os autos concluso.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São Luís, MA, 10 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito, funcionando pelo 12º JECRC jbs -
18/10/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 14:59
Juntada de termo
-
05/09/2023 14:58
Juntada de termo
-
31/08/2023 10:56
Juntada de termo
-
16/08/2023 10:04
Juntada de termo
-
19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:31
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800350-13.2021.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: SONIA MARIA NEVES VIEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SANDRO VIEIRA RIBEIRO FERNANDES - MA12700-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Considerando o teor da petição acostada em ID 66073336, onde a parte autora informa que O ACORDO de ID 61108864 não fora cumprido, determino a intimação da parte requerida SPE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS LTDA para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 1.893,45 (mil e oitocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud com os acréscimos das multas do artigo 523 § 1º do CPC, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Após a penhora, intime-se o executado para querendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, não havendo manifestação determino a transferência e com a juntada do DJO, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos.
Em seguida, remetam-se os autos concluso para análise de decisão sobre recurso, tendo em vista petição da requerida SONIA MARIA NEVES VIEIRA acostada em ID 77653205.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São Luís, MA, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
01/03/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:31
Juntada de termo
-
06/12/2022 03:49
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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06/12/2022 03:48
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
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06/12/2022 03:47
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 22:46
Juntada de recurso inominado
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24/09/2022 08:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 08:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 08:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/09/2022 10:09
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800350-13.2021.8.10.0018 Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO Requerida: SONIA MARIA NEVES VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que a parte requerida é proprietária do imóvel referente ao Bloco 03, Apartamento nº 110, integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais vencidas no período de 10/05/2018 a 10/09/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, 10/03/2019 e 10/04/2019.
Por sua vez, a Requerida sustenta a impossibilidade da cobrança, pois, em seu entender, não restou demonstrado o valor das taxas condominiais tampouco dos honorários advocatícios, requerendo a improcedência da ação e pedido contraposto para condenação do Autor do pagamento de R$7.752,52 (sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) referente à repetição do indébito da cobrança dita indevida, bem como indenização por danos morais.
Sentença homologatória de acordo firmado com a requerida SPE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS LTDA (id 61117353), com exclusão de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EPP. do polo passivo da ação. Nesse contexto, diferentemente do que alega a Demandada, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e que a parte requerida possui em aberto um débito no valor total de R$2.139,04 (dois mil, cento e trinta e nove reais e quatro centavos), conforme planilha anexada aos autos pela parte requerente, registrada no identificador 69867821.
Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
In casu, a reclamada alega residir no imóvel desde 17/04/2018, contudo não fez prova do pagamento das taxas condominiais objeto da demanda.
Por outro prisma, não existindo a previsão em convenção ou em ata de assembleia de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, esta cobrança mostra-se abusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há previsão expressa da Convenção do Condomínio quanto à cobrança de honorários extrajudiciais. 2.
O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que ?Se não há previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, sua cobrança revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito.? (Acórdão 1184379, 07035148820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no PJe: 26/7/2019). 3.
Correta a distribuição da sucumbência, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pois não foi o inadimplemento da autora que justificou o ajuizamento da presente ação de consignação, mas sim a indevida cobrança de honorários extrajudiciais não convencionados pela assembleia de condôminos. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07248178320218070001 DF 0724817-83.2021.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, embora o Autor alegue que encontra-se prevista em convenção, não fez prova de suas alegações, sendo descabidos os honorários advocatícios de cobrança. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento no valor total de R$2.139,04 (dois mil, cento e trinta e nove reais e quatro centavos), referente as despesas condominiais em aberto, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Com relação ao pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento da repetição do indébito e danos morais, constata-se que a cobrança das taxas condominiais são devidas, conforme já afirmado anteriormente, sendo descabido o pedido.
Igualmente, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que o autor limitou-se a cobrar as taxas condominiais que são devidas por todos os condôminos.
Dessa forma, com fulcro no art. 31 da Lei n.: 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 12º JECRC, nos termos da Portaria-CGJ 37672022. -
16/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 17:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/06/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2022 09:25
Juntada de petição
-
23/06/2022 09:02
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:31
Juntada de petição
-
21/02/2022 12:20
Homologada a Transação
-
16/02/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/02/2022 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/02/2022 11:14
Juntada de petição
-
16/02/2022 08:55
Juntada de petição
-
15/02/2022 09:40
Juntada de petição
-
16/11/2021 22:11
Juntada de contestação
-
12/11/2021 14:22
Juntada de contestação
-
09/11/2021 23:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:00
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800350-13.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO DEMANDADO: SONIA MARIA NEVES VIEIRA, SPE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO DE SANEAMENTO Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, considerando ainda que a matéria exposta à análise é de natureza iminentemente de direito e a prova preponderantemente documental, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo em igual prazo acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Em caso negativo ou de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, e cancele-se a audiência UNA de Conciliação Instrução e Julgamento designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, 21 de outubro de 2021. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC apsbv -
25/10/2021 08:23
Juntada de termo
-
25/10/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:25
Outras Decisões
-
21/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/02/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/03/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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