TJMA - 0800245-69.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 04:45
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2021 01:00
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº. 0800245-69.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: AMANDA PATRÍCIA LISBOA CAMPOS RECLAMADA: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA nº 6.817) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Reclamação formulada por AMANDA PATRÍCIA LISBOA CAMPOS em desfavor de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a requerida não compareceu e nem justificou os motivos de sua ausência, pelo que fica decretada a sua revelia, nos termos do Art. 20, da Lei 9.099/95. No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o débito que consta na notificação emitida pelo SERASA em nome da autora se refere tão somente a um contrato de financiamento estudantil (FIES), não possuindo a instituição ré qualquer relação com a dívida cobrada.
Ressalta-se, ainda, que no boleto de pagamento juntado aos autos pela demandante consta como única beneficiária a Caixa Econômica Federal, assim sendo, há de se reconhecer que a demandada não possui responsabilidade pela situação em apreço, pelo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da mesma para figurar no polo passivo desta relação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, parte integrante deste decisum, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 22 de outubro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
25/10/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2021 22:24
Juntada de petição
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16/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:01
Juntada de petição
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26/04/2021 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2021 00:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2021 00:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
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08/03/2021 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:33
Conclusos para decisão
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22/02/2021 09:33
Distribuído por sorteio
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22/02/2021 09:33
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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