TJMA - 0800026-74.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:20
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:01
Recebidos os autos
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10/10/2022 07:01
Juntada de despacho
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08/04/2022 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2022 14:33
Juntada de petição
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24/03/2022 06:35
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 20:05
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 23:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:29
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 23:13
Juntada de apelação cível
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26/10/2021 01:50
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800026-74.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOARES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 791911721), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) prescrição, (b) conexão, e (c) falta de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação.
Intimada a respeito, a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da prescrição: O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil, em razão de os descontos terem se iniciado em julho/2014, enquanto esta ação foi proposta em janeiro de 2021.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço.
Na questão em discussão, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou da exclusão.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) No caso dos autos, o extrato acostado pela parte promovente aponta exclusão do contrato questionado na inicial (contrato n. 791911721), ocorrida em 28/10/2015.
Outrossim, a parte autora não trouxe elementos que permitissem reconhecer eventual interrupção da prescrição.
Dessa forma, observa-se que a demanda foi ajuizada fora do prazo de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual dever se reconhecida a prescrição.
Ficam prejudicadas as demais preliminares, bem como o mérito da demanda.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de prescrição, motivo pelo qual, à luz do art. 487, inciso II do CPC/15, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10 (dez) por cento, sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 22/10/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 08:00
Declarada decadência ou prescrição
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24/09/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:28
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:28
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:31
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 12:30
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:50
Juntada de contestação
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28/04/2021 02:52
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:25
Conclusos para decisão
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11/01/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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