TJMA - 0800026-74.2021.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 07:01
Baixa Definitiva
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10/10/2022 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 07:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES RIBEIRO em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800026-74.2021.8.10.0098 (Processo de Referência: 0800026-74.2021.8.10.0098– Vara Única da Comarca de Matões) APELANTE: SEBASTIAO SOARES RIBEIRO Advogado: Eliezer Colaço Araújo (OAB/MA 14.629) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES E PEDIDOS QUE DISSOCIAM DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Compulsando os autos, verifico que não há correlação entre o teor da sentença vergastada e o da apelação interposta, em confronto ao preceito do art. 1.010, II e III, do CPC, e ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Utilizo da prerrogativa constante no art. 932, III, do CPC, para negar conhecimento ao apelo. 3.
Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sebastião Soares Ribeiro, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões que, nos autos da presente ação, acolheu a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, ora apelado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Irresignado, o promovente interpôs o presente apelo, defendendo, em síntese, a reforma da decisum impugnada, uma vez que o Banco apelado não acostou aos autos comprovante do repasse do montante supostamente emprestado à autora.
Nesse contexto, aduz que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar e que, portanto, restam caracterizados os requisitos necessários para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro das quantias descontadas.
Ao final, requer o provimento recursal, com a declaração de inexistência do contrato objeto do litígio e condenação do Banco litigante ao pagamento em dobro das parcelas debitadas e à indenização por danos morais.
Apresentada a contrarrazões do apelado, sob ID 15957857, na qual defende a incidência do instituto da prescrição e, consequentemente, a manutenção integral da sentença vergastada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 16334548) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A princípio, verifico, de ofício, que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido.
Explico: O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que o recurso não será conhecido quando deixar de atacar especificamente os fundamentos exarados na sentença impugnada.
E mais, segundo os incisos II e III, do art. 1.010, do CPC, o recurso de apelação deverá conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões para reforma ou nulidade da decisão recorrida.
Entendo que os fundamentos de fato e de direito representam a parte mais significativa da peça recursal, eis que neles serão deduzidos os motivos da irresignação da parte recorrente e apontados os quesitos da sentença que se pretende modificar.
Portanto, a parte apelante deve dizer especificamente quais são as razões de seu inconformismo e porque a sentença deve ser reformada, sob pena de seu recurso não ser conhecido, por aplicação do princípio anteriormente mencionado.
Aliás, em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem apenas poderá analisar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais.
Relativamente ao princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)(NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). In casu, verifico que o juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, conforme se observa do seguinte trecho da Sentença de ID.15957850: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de prescrição, motivo pelo qual, à luz do art. 487, inciso II do CPC/15, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito.” Entretanto, da leitura das razões recursais, observo que o recorrente pleiteia a reforma da sentença, aduzindo que, no presente caso, não resta demonstrado o repasse do montante emprestado.
Dessa forma, não restam dúvidas de que as razões e pedidos recursais destoam da matéria que aqui deveria ser analisada, tendo em vista que as questões de fato e de direito utilizadas não afrontam os fundamentos e conclusões contidos na decisum atacada. À vista disso, entendo que o presente recurso de apelação ofende o princípio da dialeticidade, portanto, o seu mérito não deve ser analisado por este juízo ad quem.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO.
AUSÊNCIA.
CORRELAÇÃO LÓGICA.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO RESCISÓRIO.
RECURSO.
FALTA.
REGULARIDADE FORMAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1.
O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
RECURSO INTERNO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. […] (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 18/12/2020). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020). (Grifei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão do dia 05 de novembro de 2021). (Grifei) Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o feito à Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do presente apelo.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:56
Não conhecido o recurso de Apelação de SEBASTIAO SOARES RIBEIRO - CPF: *83.***.*78-91 (REQUERENTE)
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25/04/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 09:38
Juntada de parecer
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11/04/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:20
Recebidos os autos
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08/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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