TJMA - 0845749-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:50
Juntada de laudo
-
16/06/2025 17:41
Juntada de laudo
-
23/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:18
Juntada de diligência
-
09/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:18
Juntada de diligência
-
03/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:01
Juntada de laudo
-
30/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:17
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:08
Juntada de diligência
-
23/04/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:08
Juntada de diligência
-
12/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 13:51
Outras Decisões
-
09/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:45
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845749-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELINA SALOMAO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - MA 20040, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA 7205-A REU: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Advogado do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA 14371-A DECISÃO Nos termos do art. 468, II do CPC, “o perito pode ser substituído quando [...] sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”.
O expert nomeado por este juízo, embora tenha aceitado o encargo anteriormente (ID 93599141), deixou de cumpri-lo quando, intimado para designar a data de realização da perícia (ID 105179716), ao invés disso, declinou da nomeação por não concordar com o valor dos honorários fixado.
Entendo, portanto, que o motivo alegado pelo perito é ilegítimo, de modo que deverá ser feita a sua destituição e substituição, e expedido ofício ao Conselho Regional de Medicina do Maranhão - CRM/MA com cópias dos autos para as providências cabíveis, nos termos do que determina o §1º do art. 468 do CPC, para quem: “no caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo”.
Ato contínuo, DESTITUO o perito declinante, e NOMEIO como novo perito o Dr.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, médico ortopedista e traumatologista, especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, CRM-MA: 2472, RQE: 521 e 577, CPF: *82.***.*67-53, devendo ser intimado nos endereços indicados no ID 97024016.
Dada as características do trabalho técnico, bem assim da complexidade e do tempo gastos para a sua realização, mantenho a fixação dos honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais).
Superada a questão dos honorários periciais, INTIME-SE a parte ré, novamente, para depositar a metade do valor fixado, que corresponde a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Efetuado o depósito pela parte ré, fica desde já autorizado o levantamento da referida quantia pelo novo perito nomeado.
INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e para designar a data de realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
CIENTIFIQUE-SE o perito, por fim, que o pagamento da outra metade dos honorários será feito pelo Estado, ao final, com a entrega da prova técnica - no que toca ao valor da beneficiária da AJG -, mediante requisição por ofício da SEJUD dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA.
INTIMEM-SE as partes e o novo perito nomeado.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o ofício ao CRM/MA, conforme acima determinado.
Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
21/11/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:08
Juntada de petição
-
17/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:09
Outras Decisões
-
14/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Certidão de juntada
-
13/11/2023 13:17
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845749-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA SALOMAO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - MA20040, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A REU: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Advogado do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A DECISÃO Processo em fase de fixação do valor dos honorários periciais.
Compete ao magistrado fixar o valor devido a título de honorários periciais, nos termos do §3º art. 465 do CPC.
Nesse sentido, passo a analisar a impugnação realizada pela parte ré (ID 94548554).
Considerando os argumentos apresentados pela parte, bem como a proposta do perito, entendo que a impugnação merece acolhimento parcial.
Dessa forma, dada as características do trabalho técnico, bem assim da complexidade e do tempo gastos para a sua realização, acolho parcialmente os argumentos apresentados pela parte ré quanto à impugnação do valor da proposta do perito, e fixo os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais).
Superada a questão dos honorários periciais, INTIME-SE a parte ré para depositar a metade do valor fixado, que corresponde a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Efetuado o depósito pela parte ré, fica desde já autorizado o levantamento da referida quantia pelo profissional.
INTIME-SE o perito para designar a data de realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
CIENTIFIQUE-SE o perito, por fim, que o pagamento da outra metade dos honorários será feito pelo Estado, ao final, com a entrega da prova técnica - no que toca ao valor da beneficiária da AJG -, mediante requisição por ofício da SEJUD dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA.
INTIMEM-SE as partes e o perito nomeado.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
07/11/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 15:22
Outras Decisões
-
13/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:48
Juntada de Certidão de juntada
-
05/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:14
Juntada de petição
-
14/06/2023 10:29
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845749-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA SALOMAO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - MA20040, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A REU: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada aos autos da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, a qual foi encaminhada ao e-mail institucional desta unidade.
Certifico, por fim, que impulsiono os presente autos com a finalidade de intimar as partes para tomarem ciência da proposta, bem como para, caso queiram, se manifestarem no prazo comum de 5(cinco) dias, conforme decisão de id. 85163789.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís - MA, 31 de maio de 2023 Juliana Almeida Barros Secretária Judicial da 10ª Cível -
07/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:52
Juntada de Certidão de juntada
-
16/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 11:24
Nomeado perito
-
24/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:46
Juntada de petição
-
17/02/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:53
Juntada de diligência
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845749-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELINA SALOMAO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - OAB/MA 20040, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205-A REU: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A DECISÃO Considerando o teor da certidão ID 83788850, destituo o perito anteriormente designado e nomeio CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS, CPF *13.***.*02-94, residente e domiciliado na Av.
Mario Andreazza, Condomínio Cidade de Londres, Torre Norte, APT 602, Bairro Turu, CEP 65068500, São Luís – MA, telefone (98) 3012-9433 / (98) 98845-2080, e-mail [email protected] Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tratando-se de prova requisitada pelo juízo, o valor será rateado entre as partes.
Havendo concordância, deverá a parte ré, desde logo, depositar o valor que lhe compete.
Quanto à parte autora, por ser beneficiária de Justiça gratuita, advirta-se ao perito que o pagamento do valor remanescente será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Não havendo concordância quanto ao valor proposto pelo expert, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito pela parte ré, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova - no que toca ao valor da beneficiária da AJG -, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
14/02/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:39
Nomeado perito
-
23/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:37
Juntada de petição
-
17/12/2022 06:07
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
06/12/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:21
Juntada de diligência
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845749-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELINA SALOMAO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - OABMA 20040, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205-A REU: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I.1 Da preliminar de inépcia da inicial A parte autora traz aos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, bem como deduz pedido certo e determinado quantos aos danos materiais, estéticos e morais pretendidos.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
I.2 Da preliminar de impugnação ao valor da causa A parte autora obedece ao comando do art. 291 do CPC, tendo feito, ainda, pedido certo e determinado relativamente aos danos materiais e morais.
Desse modo, REJEITO a impugnação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de eventual responsabilidade civil pelas lesões físicas, estéticas e psicológicas sofridas, quando, em razão do estouro de pneu do veículo de propriedade da parte ré, a parte autora experimentou ferimentos e fraturas expostas em seus membros inferiores quando do rompimento abrupto do assoalho do veículo motivado pelo impacto explosivo.
São pontos controvertidos da demanda: a) a existência da relação entre a explosão do pneu e do rompimento do assoalho abaixo do assento da parte autora e as lesões que essa sofreu; b) o grau de lesão física sofrida pela parte autora em suas pernas; c) a existência de dano estético, e a sua gradação; d) a possibilidade de ocorrência de caso fortuito externo.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, tendo em vista pedido de dano estético e moral em decorrência de lesões físicas sofridas pela parte autora, entendo necessária a prova técnica, consistente na realização de perícia médica para averiguar as eventuais sequelas de saúde existentes.
Em atenção ao preceituado no §8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, Médico-Ortopedista e Traumatologista, CRM nº 2472-MA, residente na AV.
SENADOR VITORINO FREIRE, 01, QD 41, ED.
SÃO LUÍS OFFICES, SALA 306 e 307, AREINHA, SÃO LUÍS/MA, CEP.: 65030015, e fone: (98) 9971-6280 e 98419-3837, E-mail: [email protected].
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tratando-se de prova requisitada pelo juízo, o valor será rateado entre as partes.
Havendo concordância, deverá a parte ré, desde logo, depositar o valor que lhe compete.
Quanto à parte autora, por ser beneficiária de Justiça gratuita, advirta-se ao perito que o pagamento do valor remanescente será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Não havendo concordância quanto ao valor proposto pelo expert, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito pela parte ré, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova - no que toca ao valor da beneficiária da AJG -, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Considerando os pontos controvertidos fixados, as peculiaridades da causa e a excessiva dificuldade para a parte autora quanto à produção da prova, atribuo à parte requerida o ônus de provar os fatos em seu favor, conforme autorizado pelo art. 373, §1º do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada à luz da análise das normas e demais regras do ordenamento jurídico que versem sobre: a) responsabilidade civil de concessionárias/permissionárias de serviço público em relação a usuários.
Aguarde-se a realização da perícia.
Após, conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência de instrução.
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
23/11/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:52
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:44
Juntada de petição
-
26/08/2022 14:52
Juntada de petição
-
12/08/2022 05:41
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845749-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELINA SALOMAO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - OAB/MA 20040, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205-A REU: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, ainda, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Decorido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
No mais, determino a retificação do cadastro da presente demanda para exclusão do Município de São Luís no polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 03 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
09/08/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 21:16
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:19
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 20:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 20:03
Juntada de petição
-
20/12/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845749-19.2021.8.10.0001 AUTOR: CELINA SALOMAO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - MA20040, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A REQUERIDO: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A DESPACHO intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações apresentadas e suas preliminares, notadamente quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pois em caso de acolhimento da preliminar, acarretará o deslocamento de competência deste juízo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
16/12/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:55
Juntada de contestação
-
09/12/2021 19:32
Juntada de contestação
-
19/11/2021 16:18
Juntada de petição
-
17/11/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:51
Juntada de diligência
-
17/11/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:49
Juntada de diligência
-
25/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845749-19.2021.8.10.0001 AUTOR: CELINA SALOMAO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - MA20040, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A REQUERIDO: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA e outros Defiro a justiça gratuita.
Cite-se o Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a apresentação das contestações.
O presente servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
21/10/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802631-45.2017.8.10.0029
Francisca da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2018 10:34
Processo nº 0801274-06.2021.8.10.0024
Trevo Lubrificantes e Filtros LTDA - ME
A. Soares de Freitas - ME
Advogado: Valeriano Jaques Guimaraes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 10:27
Processo nº 0801463-97.2020.8.10.0127
Djayna Serra Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciana Rufino Del Ciello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2020 10:07
Processo nº 0806650-55.2021.8.10.0029
Maria das Dores da Conceicao Salgado
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 20:34
Processo nº 0806650-55.2021.8.10.0029
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36