TJMA - 0801463-97.2020.8.10.0127
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 20:12
Cancelada a Distribuição
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25/02/2022 20:11
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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20/02/2022 11:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 11:39
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DEL CIELLO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801463-97.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAYNA SERRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO - OAB/SP254656 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA
Vistos.
DJAYNA SERRA NUNES, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 54335185), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 57097051). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:15
Indeferida a petição inicial
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29/11/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:47
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DEL CIELLO em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:01
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801463-97.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAYNA SERRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO - OAB/SP 254656 RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO:
Vistos.
Concedo novamente à autora oportunidade para comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo), no prazo de 05 (cinco) dias.
Restando Infrutífera a comprovação em espécie, concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício e sendo esse eventualmente revogado, a Autora arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
25/10/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:45
Juntada de petição
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13/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
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04/12/2020 00:38
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 15:14
Juntada de petição
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02/12/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 16:26
Conclusos para despacho
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04/11/2020 04:07
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2020 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 09:05
Declarada incompetência
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09/10/2020 11:25
Conclusos para despacho
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09/10/2020 09:38
Juntada de petição
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02/10/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
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01/10/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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