TJMA - 0802943-42.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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30/07/2022 19:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:07
Decorrido prazo de ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 14:50
Juntada de petição
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08/07/2022 07:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:39
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:39
Juntada de despacho
-
15/03/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 19:54
Juntada de apelação
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14/12/2021 12:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802943-42.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, Abmael Lopes do Nascimento ingressou com a presente Ação Ordinária de Conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1994.
Relata que somente em 2006 a 3º Sargento, em 2008 a 2º Sargento, em 2015 a 1º Sargento e em 2016 a Subtenente, fato que, segundo o autor era pra ter sido realizado muito antes pela administração pública.
Conta que se não fossem as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de 1º Tenente da PMMA.
Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de 1º Tenente da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito.
Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos.
Ao final pediu que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
MÉRITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
A respeito, o Art. 78, §1º da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995, prevê a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição em casos extraordinários.
Assim, pleiteia o autor, promoção ao quadro de oficiais da PM, com fundamento no critério de antiguidade.
Ocorre que, como o autor exerce o cargo de Subtenente, entendo que, na forma do Art. 11, §2º, da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995, para ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), serão selecionados os Subtenentes, mediante os seguintes critérios: I – possuir o certificado de conclusão do 2º grau; II – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de efetivo serviço; III- contar com, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação; IV – Ser aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) ou Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), respectivamente. § 1º - Para ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas é necessário satisfazer os seguintes requisitos básicos: I – estar em pleno desempenho das atividades profissionais; II – ser considerado apto em exame de saúde; III- ser aprovado em exame de aptidão física; IV – possuir conceito profissional; V - possuir conceito moral; VI - não estar denunciado em processo crime ou condenado, em sentença transitada em julgado; VII - não estar submetido a Conselho de Disciplina. § 2º Dentre os candidatos considerados habilitados, serão indicados para freqüentar o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, os Subtenentes mais antigos na graduação, de acordo com o número de vagas estabelecidas para cada curso.
Portanto, eventual determinação judicial para promoção à graduação nos quadros de oficiais da PM, se encontra prejudicada em razão desta evolução depender dos critérios exigidos nos termos da Art. 11, §2º, da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995.
Logo, tal critério de promoção sujeita-se a ato discricionário da autoridade competente, em relação ao qual não pode se imiscuir o Judiciário.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – SUBTENENTE – ATO EXCLUSIVAMENTE REALIZADO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO – ESCOLHA CABÍVEL AO COMANDANTE-GERAL DA PMMA DENTRE OS NOMES HABILITADOS NO QUADRO DE ACESSO – PODER DISCRICIONÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Somente é possível falar em preterição quando o alegado prejudicado já houver preenchido todos os requisitos para ser promovido ao posto/graduação almejado (art. 45, do Decreto Estadual nº 19.833/2003), não bastando, para tanto, a mera existência de policiais militares com menor tempo de corporação promovidos anteriormente, posto que caberia à parte que alega (art. 373, I, do CPC), a prova do erro da Administração, ao tempo em que o ato administrativo tem presunção de legitimidade/legalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
II – A promoção para Subtenente – indispensável para alcançar as graduações de 2º Tenente e 1º Tenente – é realizada unicamente por merecimento, cabendo ao Comandante-Geral da PMMA a atribuição de escolher quaisquer dos nomes habilitados no Quadro de Acesso, fato que, per si, já seria suficiente para afastar a preterição, posto que em referida modalidade o tempo de ingresso na Corporação não é o único requisito exigido.
III – Configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes o ingresso do Judiciário no mérito administrativo, tal como os critérios utilizados pela autoridade competente para escolher os nomes dos policiais militares a serem promovidos por merecimento.
Posicionamento consolidado no âmbito do TJMA e do STJ.
IV – Sentença mantida.
Apelo desprovido. (Processo 0824325-86.2019.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 15/06/2021.
Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Data de abertura: 12/06/2020.
Data do ementário: 15/06/2021. Órgão: 6ª Câmara Cível TJMA). “(…) para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. (...)” (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 10402/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 02/08/2018 – quórum ampliado).
Dessa forma, razão não assiste a parte autora.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte vencida, ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária por força do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/12/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 15:08
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 19:46
Juntada de petição
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27/10/2021 01:01
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802943-42.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, promova a juntada do seu histórico policial, sob pena de extinção, por ser esta prova imprescíndivel para o deslinde da lide.
Superado o prazo assinado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 07:37
Conclusos para despacho
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29/07/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 07:35
Juntada de Certidão
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11/06/2020 06:15
Decorrido prazo de ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
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23/04/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 12:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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19/12/2019 16:28
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 23:31
Juntada de petição
-
22/11/2019 10:08
Juntada de petição
-
20/11/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
15/11/2019 22:05
Juntada de petição
-
30/10/2019 16:57
Juntada de petição
-
30/10/2019 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:31
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:35
Juntada de petição
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16/04/2019 05:30
Decorrido prazo de LUANA MENEZES FONSECA em 13/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:28
Decorrido prazo de LUANA MENEZES FONSECA em 13/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 07:15
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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15/02/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 17:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/11/2018 11:07
Conclusos para julgamento
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16/10/2018 09:41
Juntada de petição
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04/10/2018 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 19:15
Juntada de petição
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30/07/2018 00:12
Publicado Intimação em 30/07/2018.
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28/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2018 16:31
Juntada de Certidão
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20/02/2018 15:45
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2017 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 16:23
Conclusos para despacho
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29/01/2016 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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