TJMA - 0841531-84.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:16
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:10
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:09
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:09
Decorrido prazo de BRUNO FURTADO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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07/10/2021 11:30
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841531-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLEUZENI SILVA MEDINA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO FURTADO DE SOUSA - OAB/MA 6793 EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5101-A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o despacho anterior suspendeu o processo.
No entanto, não foi observada a movimentação correta no sistema PJE.
Ante o exposto, cumpra-se o despacho anterior em sua integralidade, observando-se o código correto para sobrestamento dos presentes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível -
05/10/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2021 17:44
Conclusos para despacho
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19/03/2021 23:16
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:25
Decorrido prazo de BRUNO FURTADO DE SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:41
Juntada de petição
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09/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841531-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLEUZENI SILVA MEDINA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO FURTADO DE SOUSA - OAB/MA 6793 EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5101 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por MARIA RAIMUNDA CARVALHO contra a execução proposta por CLEUZENI SILVA MEDINA, ambas devidamente qualificados.
Alega a impugnante, em breve síntese, que apesar de ter sido condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, a sua exigibilidade ficou suspensa, face ao deferimento da justiça gratuita.
A impugnada, por sua vez, afirma que a executada somente alega ser beneficiária da justiça gratuita, limitando-se em informar que tal benefício lhe foi deferido no curso do Processo Principal e ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Contudo, tal alegação não é suficiente para lhe eximir do pagamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que assiste razão a impugnante, visto que a exequente propôs o cumprimento de sentença, desacompanhado de qualquer prova da mudança da situação financeira da executada.
Vale ressaltar que o ônus de demonstrar a mudança na situação financeira do executado beneficiário da assistência gratuita, que justifique a execução do crédito, pertence ao exequente, conforme previsão expressa do art. 98, § 3.º, do CPC.
Contudo, no caso em tela, entendo que o credor não apresentou qualquer prova da mudança na situação financeira para melhor da impugnante, que possibilite a execução do seu crédito, pois se limitou a apresentar os documentos do processo principal, não se desincumbindo do seu ônus.
Vale demonstrar a jurisprudência pátria neste sentido, conforme acórdãos abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade permanece enquanto seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência.
Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da alteração da situação econômica do beneficiário para melhor.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 06001358520198090000, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) "ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
O benefício da gratuidade permanece enquanto o seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência.
Para que seja revogado o benefício deve a parte interessada provar a mudança da situação econômica do beneficiário para melhor.
No caso em tela, tal prova não foi produzida, não sendo suficiente a alegação de que existe nos autos valor depositado em favor do agravado.
Precedentes do TJERJ Recurso conhecido, mas não provido.
Prestígio da decisão de primeiro grau." (TJ-RJ - AI: 00704240420198190000, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020) Assim, percebe-se a impugnação merece ser acolhida, visto que o crédito permanece suspenso, conforme consta da sentença de mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade do crédito perseguido, razão pela qual ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO.
P.R.I.
São Luís-MA, 1.º de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
05/02/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 11:36
Conclusos para despacho
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23/05/2019 11:10
Juntada de petição
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21/05/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 01:45
Decorrido prazo de BRUNO FURTADO DE SOUSA em 25/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2019.
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30/03/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 09:30
Conclusos para decisão
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28/03/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 17:25
Conclusos para decisão
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07/03/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2018.
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07/03/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 00:34
Decorrido prazo de BRUNO FURTADO DE SOUSA em 30/11/2017 23:59:59.
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14/11/2017 09:49
Conclusos para despacho
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13/11/2017 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/11/2017 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/11/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 12:26
Conclusos para despacho
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30/10/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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