TJMA - 0002609-14.2017.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de EUNICE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de EUNICE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
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13/01/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 11:23
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 13:52
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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13/12/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0002609-14.2017.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Reclamação Cível em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte autora, em síntese que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados, os quais sustenta não ter realizado.
Requer, ao final, a procedência do pedido para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e além do pagamento de indenização por dano moral.
Tendo-se em mente a dicção do art. 322, CPC/2015 (“O pedido deve ser certo”), assim como o art. 324, também do CPC/2015 (“O pedido deve ser determinado”), e, ainda, o § 1º deste último, que traz as taxativas hipóteses em que o pedido pode ser genérico, isto é, não especificar o quantum debeatur (“I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”), não se enquadrando o presente caso sub examine nestas ressalvas, forçoso concluir que a promovente deveria, logo na petição inicial, quantificar sua pretensão indenizatória a título de danos morais, requisito que se torna imprescindível, inclusive, pra fins da adequada fixação do valor da causa.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, a parte autora ingressou com a demanda em 2017, formulando pedido genérico, pois não quantificou o dano moral pretendido, situação que, com o advento do CPC/2015, não é mais possível, tampouco juntou planilha referente aos valores já descontados, sobre os quais pretende a restituição na forma dobrada.
Nesse passo, tal pedido se apresenta em desconformidade com os requisitos previstos no art.14 da Lei dos Juizados Especiais.
Com efeito, a sentença, no Juizado, deve ser, necessariamente, líquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da lei nº. 9.099/95.
Destarte, em razão do momento processual em que se encontra a presente demanda, desponta ao caso questão afeita a ausência de pressuposto válido e regular ao desenvolvimento do processo.
Logo, tal situação implica em extinção do feito independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, ante a ausência de pressupostos e de desenvolvimento válido e regular do processo.
EX POSITIS, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão -
21/11/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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28/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de réplica no prazo de 05 DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 22/11/2021 Igor Pereira Campos Técnico Judiciário Matrícula 179242 -
27/12/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:22
Juntada de contestação
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08/11/2021 19:00
Decorrido prazo de EUNICE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, determinem as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.O referido é verdade e dou fé.
São MateusMA, 5 de outubro de 2021 Igor Pereira Campos Técnico Judiciário Matrícula 179242 -
20/10/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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