TJMA - 0802592-68.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:01
Juntada de termo
-
17/10/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2024 22:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 11:00, 2ª Vara de Zé Doca.
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30/11/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:30, 2ª Vara de Zé Doca.
-
30/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 2ª Vara de Zé Doca.
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09/11/2023 16:16
Juntada de petição
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01/11/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 09:30, 2ª Vara de Zé Doca.
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19/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ADAILDO PIRES MADEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 15:00 2ª Vara de Zé Doca.
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19/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:53
Juntada de petição
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15/07/2022 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 21/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:19
Decorrido prazo de ADARILDO PIRES MADEIRA em 24/05/2022 23:59.
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01/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:39
Decorrido prazo de ADARILDO PIRES MADEIRA em 23/05/2022 23:59.
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18/06/2022 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 09:40 2ª Vara de Zé Doca.
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18/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:35
Juntada de petição
-
06/06/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2022 03:56
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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29/04/2022 22:01
Juntada de Carta precatória
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29/04/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 17:39
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:40 2ª Vara de Zé Doca.
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01/04/2022 18:30
Decorrido prazo de ADARILDO PIRES MADEIRA em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:07
Decorrido prazo de ADARILDO PIRES MADEIRA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 23/03/2022 23:59.
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20/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
20/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 11:28
Juntada de termo
-
03/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802592-68.2021.8.10.0074 Requerente ADAILDO PIRES MADEIRA Advogado: ADARILDO PIRES MADEIRA OAB: MA19978 Endereço: desconhecido Requerido FRANCISCO PEREIRA LIMA Rua Floriano Peixoto, 1.500, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-200 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo declarou sua incompetência absoluta em decisão de ID. 55464008 e, por conseguinte, declinou-a para a Comarca de Zé Doca, com remessa dos autos.
Em decisão de ID. 56938823, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca entendeu que a competência é, sim, desta unidade jurisdicional e determinou o retorno dos autos a esta Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
Passo a decidir.
Em que pese o ato judicial proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca, tal não se encontra em harmonia com o CPC, data venia, senão vejamos o que dispõe o art. 66: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Repare que a referida unidade judicial deve suscitar o conflito de competência, porquanto não atribuiu a competência a um terceiro Juízo, mas a este próprio Juízo, o qual já declinou da competência em epígrafe, em momento anterior. Deste modo, DEVOLVAM-SE os autos à 2ª Vara da Comarca de Zé Doca para que suscite o conflito de competência, nos exatos termos do dispositivo legal alhures.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
02/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:00
Outras Decisões
-
02/12/2021 10:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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02/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:32
Juntada de termo
-
01/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:30
Juntada de petição
-
25/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 17:34
Declarada incompetência
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22/11/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:22
Juntada de termo
-
22/11/2021 02:59
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 00:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2021 00:10
Juntada de termo
-
07/11/2021 00:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:39
Juntada de petição
-
03/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0802592-68.2021.8.10.0074 DECISÃO A presente causa versa sobre suposto esbulho sofrido pelo autor em terras de sua propriedade.
Na escritura pública trazida pelo próprio autor, constato que a Fazenda Beira Rio - antiga Fazenda Deus Amor - se localiza no município de Zé Doca - MA.
Assim, em consonância com o disposto no art. 47, §2º, do CPC, tem competência absoluta para processamento e julgamento do feito o foro da situação da coisa.
Aqui abro parêntese para fazer o distinguishing em relação à ação de n. 0802593-53.2021.8.10.0074.
Naquela ação, há um contrato de compra e venda parcialmente inadimplido, com foro de eleição para este Juízo, de modo que a reintegração de posse pleiteada exsurge como corolário adjacente da relação contratual.
Já aqui, de modo diverso, não se discute qualquer relação contratual, mas tão somente o direito possessório em si.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA.
Nos termos da reiterada jurisprudência do colendo STJ, a ação de resolução de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no art. 47 do CPC, devendo prevalecer, assim, o foro de eleição pactuado pelos contratantes. (TJ-MG - AI: 10000191387968002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) Destarte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e, DETERMINO A REMESSA imediata dos autos para a Vara Cível da Comarca de Zé Doca , para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes.
Bom Jardim, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
02/11/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 17:16
Declarada incompetência
-
26/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:18
Juntada de termo
-
26/10/2021 11:46
Juntada de petição
-
26/10/2021 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802592-68.2021.8.10.0074 Autor ADAILDO PIRES MADEIRA Advogado: ADARILDO PIRES MADEIRA OAB: MA19978 Endereço: desconhecido Réu FRANCISCO PEREIRA LIMA DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora não recolheu as custas judiciais, vez que pede os benefícios da Justiça Gratuita, muito embora discuta questão possessória de uma propriedade imóvel nestes autos e de outra propriedade nos autos de número 0802593-53.2021.8.10.0074, cujo valor de aquisição de totaliza R$ 540.400,00 (quinhentos e quarenta mil e quatrocentos reais). 2.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de pagamento de custas judiciais ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
22/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 04:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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