TJMA - 0802592-68.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:01
Juntada de termo
-
17/10/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2024 22:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 11:00, 2ª Vara de Zé Doca.
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30/11/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:30, 2ª Vara de Zé Doca.
-
30/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 2ª Vara de Zé Doca.
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09/11/2023 16:16
Juntada de petição
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01/11/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 09:30, 2ª Vara de Zé Doca.
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19/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ADAILDO PIRES MADEIRA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 15:00 2ª Vara de Zé Doca.
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19/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:53
Juntada de petição
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15/07/2022 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 21/06/2022 23:59.
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04/07/2022 08:19
Decorrido prazo de ADARILDO PIRES MADEIRA em 24/05/2022 23:59.
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01/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:39
Decorrido prazo de ADARILDO PIRES MADEIRA em 23/05/2022 23:59.
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18/06/2022 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 09:40 2ª Vara de Zé Doca.
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18/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:35
Juntada de petição
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06/06/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2022 03:56
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0802592-68.2021.8.10.0074 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADAILDO PIRES MADEIRA Advogado(s) do reclamante: ADARILDO PIRES MADEIRA (OAB 19978-MA) REU: FRANCISCO PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO DE: ADARILDO PIRES MADEIRA (OAB 19978-MA) FINALIDADE: Para comparecer Audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: CONCILIAÇÃO para o dia 15/06/2022 09:40, por videoconferência, na sala virtual https://vc.tjma.jus.br/vara2zdoc , senha: tjma1234; considerando as medidas de prevenção em relação à pandemia do coronavírus.
E, em caso das partes não possuírem equipamentos eletrônicos ou internet, poderão comparecer na sala de audiência da 2ª Vara de Zé Doca/MA.
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, CONFORME DESPACHO/DECISÃO JUDICIAL .DESPACHO: Tendo em vista as informações conflitantes sobre a real localização da propriedade, se em Zé Doca/MA ou São João do Carú/MA, determino a designação de audiência especial entre as partes para que apresentem documentos sobre o posicionamento do imóvel e, por consequência, a escorreita competência jurisdicional. Cumpra-se com urgência.Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA.OBSERVAÇÕES:Acessar preferencialmente por meio do navegador Google Chrome, o qual deverá estar devidamente atualizado;Digitar no campo “login” o nome do participante; Inserir a senha tjma1234;Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumulto de outras audiências.Zé Doca, 28 de abril de 2022.RUTH GOMES DE ARAUJO.Auxiliar Judiciária.Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 6 de maio de 2022.
Eu, RUTH GOMES DE ARAUJO, Técnica Judiciária, que digitei e conferi. -
06/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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29/04/2022 22:01
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 17:39
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:40 2ª Vara de Zé Doca.
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01/04/2022 18:30
Decorrido prazo de ADARILDO PIRES MADEIRA em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:07
Decorrido prazo de ADARILDO PIRES MADEIRA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA LIMA em 23/03/2022 23:59.
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20/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
20/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2021 11:28
Juntada de termo
-
03/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802592-68.2021.8.10.0074 Requerente ADAILDO PIRES MADEIRA Advogado: ADARILDO PIRES MADEIRA OAB: MA19978 Endereço: desconhecido Requerido FRANCISCO PEREIRA LIMA Rua Floriano Peixoto, 1.500, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-200 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo declarou sua incompetência absoluta em decisão de ID. 55464008 e, por conseguinte, declinou-a para a Comarca de Zé Doca, com remessa dos autos.
Em decisão de ID. 56938823, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca entendeu que a competência é, sim, desta unidade jurisdicional e determinou o retorno dos autos a esta Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
Passo a decidir.
Em que pese o ato judicial proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca, tal não se encontra em harmonia com o CPC, data venia, senão vejamos o que dispõe o art. 66: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Repare que a referida unidade judicial deve suscitar o conflito de competência, porquanto não atribuiu a competência a um terceiro Juízo, mas a este próprio Juízo, o qual já declinou da competência em epígrafe, em momento anterior. Deste modo, DEVOLVAM-SE os autos à 2ª Vara da Comarca de Zé Doca para que suscite o conflito de competência, nos exatos termos do dispositivo legal alhures.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
02/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:00
Outras Decisões
-
02/12/2021 10:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
02/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:32
Juntada de termo
-
01/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:30
Juntada de petição
-
25/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 17:34
Declarada incompetência
-
22/11/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:22
Juntada de termo
-
22/11/2021 02:59
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 00:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2021 00:10
Juntada de termo
-
07/11/2021 00:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:39
Juntada de petição
-
03/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0802592-68.2021.8.10.0074 DECISÃO A presente causa versa sobre suposto esbulho sofrido pelo autor em terras de sua propriedade.
Na escritura pública trazida pelo próprio autor, constato que a Fazenda Beira Rio - antiga Fazenda Deus Amor - se localiza no município de Zé Doca - MA.
Assim, em consonância com o disposto no art. 47, §2º, do CPC, tem competência absoluta para processamento e julgamento do feito o foro da situação da coisa.
Aqui abro parêntese para fazer o distinguishing em relação à ação de n. 0802593-53.2021.8.10.0074.
Naquela ação, há um contrato de compra e venda parcialmente inadimplido, com foro de eleição para este Juízo, de modo que a reintegração de posse pleiteada exsurge como corolário adjacente da relação contratual.
Já aqui, de modo diverso, não se discute qualquer relação contratual, mas tão somente o direito possessório em si.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA.
Nos termos da reiterada jurisprudência do colendo STJ, a ação de resolução de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no art. 47 do CPC, devendo prevalecer, assim, o foro de eleição pactuado pelos contratantes. (TJ-MG - AI: 10000191387968002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) Destarte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e, DETERMINO A REMESSA imediata dos autos para a Vara Cível da Comarca de Zé Doca , para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes.
Bom Jardim, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
02/11/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 17:16
Declarada incompetência
-
26/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:18
Juntada de termo
-
26/10/2021 11:46
Juntada de petição
-
26/10/2021 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802592-68.2021.8.10.0074 Autor ADAILDO PIRES MADEIRA Advogado: ADARILDO PIRES MADEIRA OAB: MA19978 Endereço: desconhecido Réu FRANCISCO PEREIRA LIMA DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora não recolheu as custas judiciais, vez que pede os benefícios da Justiça Gratuita, muito embora discuta questão possessória de uma propriedade imóvel nestes autos e de outra propriedade nos autos de número 0802593-53.2021.8.10.0074, cujo valor de aquisição de totaliza R$ 540.400,00 (quinhentos e quarenta mil e quatrocentos reais). 2.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de pagamento de custas judiciais ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
22/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 04:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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