TJMA - 0001295-31.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 10:24
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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31/07/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:33
Decorrido prazo de MARCELINO MONTELO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:33
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:23
Decorrido prazo de MARCELINO MONTELO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:23
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 05/07/2022 23:59.
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19/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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19/06/2022 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2022.
-
19/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 15:14
Juntada de petição
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09/06/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 09:39
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:12
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 07:31
Decorrido prazo de MARCELINO MONTELO em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 23:55
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0001295-31.2016.8.10.0140 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente: MARCELINO MONTELO Advogado: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - OAB MA8813 Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA - PREVIM e PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM DESPACHO.
Considerando que há nos autos informações que demonstrem a capacidade financeira do requerente arcar com as custas processuais, determino a intimação do autor, com fulcro no art. 99, § 20, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consistente em documentos descritivos que comprovem o estado de pobreza alegado na forma da lei, sob pena de indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Advirta-se que, caso queira, o requerente poderá recolher, desde logo, as custas devidas para o regular prosseguimento do feito, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA,24 de outubro de 2019.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
03/02/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
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29/08/2020 04:11
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 09:39
Juntada de Certidão
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19/05/2020 17:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/05/2020 17:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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