TJMA - 0804254-46.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 20:23
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 20:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 16:18
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 05:46
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804254-46.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NONATO DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A Aos 09/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ANTONIO NONATO DE OLIVEIRA FILHO apresentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente.
Afirma que recebeu administrativamente apenas o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e requer a complementação da verba indenizatória do referido seguro equivalente ao mesmo valor já recebido.
Pede a procedência da inicial e a condenação da ré nas despesas processuais e nos honorários sucumbenciais.
Conferida a gratuidade de justiça ao autor e designada audiência de conciliação, ID 36268772, que restou infrutífera, ID 38121188.
Contestação e documentos juntados aos autos, ID 37270765.
O autor não apresentou sua réplica à contestação, ID 40321114.
Intimadas para especificar suas provas, ID 40455529, as partes apresentaram manifestações, ID’s 41156141 e 41264782.
Decisão de saneamento, ID 41542019, em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, especificados os meios de prova, com determinação de perícia no autor.
Ofício do Instituto de Criminalística de Timon informa que o autor não compareceu à perícia agendada, ID 47536679.
Intimado para se manifestar sobre o não comparecimento, ID 48441745, a ré se manifestou e a parte autora quedou-se inerte, ID 49716573. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do CPC, é autorizado o julgamento antecipado do pedido, por meio de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel e não houver requerimento de outras provas.
Aduz-se, desta feita, que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
Por conseguinte, vê-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Assim, para que se configure o direito à verba indenizatória do Seguro DPVAT, faz-se necessário que o evento morte ou invalidez haja sido consequência do acidente automobilístico e ao autor incumbe a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I , CPC ), demonstrando a invalidez e o nexo de causalidade entre esta e o acidente relatado.
Sabe-se que em ações desta natureza já é pacificado pela Súmula 420 do STJ que a “indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, para se aferir o grau de invalidez do autor, necessária se faz a realização da perícia médica a fim de verificar se há a invalidez permanente e, sendo constatada, quantificar o grau da incapacidade gerada pela lesão permanente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para comparecimento no Instituto de Criminalística para realização do exame, mas optou pela inércia, sem sequer justificar o motivo do seu não comparecimento, apesar de novamente intimada.
Não paira dúvida de que era imperiosa a realização de perícia médica no autor para se apurar a existência ou não de tal incapacidade permanente e, em caso positivo, o grau dessa invalidez, uma vez que o valor da indenização depende do percentual de limitação do membro lesionado.
No entanto, observa-se que o autor deixou de comparecer à perícia designada, sem justificativa, ocorrendo, assim, a preclusão temporal da prova, conforme se depreende da leitura do art. 223 do Código de Processo Civil: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Dessa forma, deixando o autor de comparecer, injustificadamente, à perícia médica previamente designada para aferição de sua incapacidade decorrente de acidente de trânsito, embora intimado para tanto, é de ser considerada preclusa a prova indispensável para a constatação do grau de invalidez, não havendo que se falar em novo deferimento de nova data para realização de perícia.
Destarte, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, e, não tendo se submetido à perícia determinada em Juízo, não logrou êxito em demonstrar a invalidez alegada na inicial.
Ademais, o não comparecimento do autor ao exame pericial implica preclusão temporal da prova, diante de seu desinteresse na realização do laudo.
Constata-se que ao requerente foi dada ampla possibilidade de comparecer em juízo, não tendo nem ao menos justificado sua ausência à perícia médica.
Sobre o assunto, colacionam-se as seguintes jurisprudências: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INTERESSADO.
PRECLUSÃO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Manasergio Barbosa, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada em desfavor da Mapfre Seguradora S.A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, julgou improcedente o pleito autoral, ao fundamento de que deixou o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), condenando-o em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. 2.
Em suma, busca a apelante a reforma da sentença atacada, para que seja julgado procedente o pleito autoral, ou que seja condenada a seguradora ré na complementação da indenização securitária, de acordo com Lei 11.945/09, sem a gradação da lesão, além de custas honorários sucumbenciais, na ordem de 20% sobre o valor da condenação, alegando ausência de intimação do autor para comparecer ao exame pericial, constando apenas no AR a indicação de recebimento por pessoa estranha à lide. 3.
Da análise dos autos, verifico que o endereço consignado no Aviso de Recebimento (fl. 107) é o mesmo informado pelo demandante no comprovante de residência (ENEL, fl. 13), reputando-se válida sua intimação, isso porque é desnecessário o recebimento pessoal da intimação para sua validade, bastado apenar o envio da notificação para o endereço indicado nos autos, consoante o art. 274, do CPC. 4.
Assim, em razão da ausência injustificada da parte autora à perícia médica designada para constatação da debilidade alegada, entendo como preclusa a produção da referida prova técnica, indispensável para o deslinde da lide, não se desincumbindo do ônus de comprovar o grau e extensão da lesão suportada, conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil: "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termo do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 08524947020148060001 CE 0852494-70.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico.
Inteligência da Súmula 474, do STJ. 2.
Graduação da lesão com base na tabela acrescentada à Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451/08. 3.
Contudo, no caso concreto, o autor, mesmo intimado, não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao constatado na esfera administrativa, conforme preceitua o art. 333, I, do CPC.
Logo, deve ser mantida a improcedência da ação. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(TJ-CE - APL: 08895149520148060001 CE 0889514-95.2014.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016).
DPVAT.
Ação de cobrança.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Autor que, embora intimado, não compareceu à perícia designada no MM.
Juízo de primeiro grau.
Preclusão verificada.
Ação improcedente.
Sentença fundamentada.
Confirmação.
Recurso improvido. (TJSP. apel. nº. 1018880-63.2013.8.26.0100 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Nestor Duarte J. 29.07.2015, v.u.) Desse modo, improcedente o pleito do autor, tendo em vista a ausência de conjunto probatório suficiente para demonstrar seu direito em ser indenizado.
Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo dispensável a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão dos benefícios da justiça gratuita conferidos nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 9 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/09/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:28
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2021 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 21/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:07
Juntada de petição
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07/07/2021 01:23
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:36
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:17
Decorrido prazo de IML de TIMON em 18/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:41
Decorrido prazo de IML de TIMON em 18/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/06/2021 12:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/06/2021 14:40
Juntada de Ofício
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01/06/2021 17:21
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2021 19:35
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DE OLIVEIRA FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 06/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 16:04
Juntada de diligência
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01/05/2021 08:46
Decorrido prazo de IML de TIMON em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:36
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804254-46.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NONATO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para tomar conhecimento da realização da Perícia no IML de Timon e comparecer ao local no dia 11/05/2021, às 10h00, nos termos do Ofício 235/2021/IML/TIMON/MA.
Timon/MA,12 de abril de 2021.
PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Diretor de Secretaria.
Aos 12/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/04/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 14:01
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:59
Juntada de protocolo
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08/04/2021 16:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2021 08:09
Juntada de Ofício
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10/03/2021 09:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO em 09/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804254-46.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NONATO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do Código de Processo Civil. 1– QUESTÕES PROCESSUAIS Os demais pontos, além dos abaixo elencados, tratam-se de vertentes a serem apreciadas na oportunidade da análise do mérito.
Do laudo pericial Em relação ao Laudo de Exame de corpo de delito, reputa-se que o mesmo não se configura como documento indispensável à ação de cobrança do seguro DPVAT, podendo a parte autora juntar aos autos elementos comprobatórios da invalidez permanente, sendo indispensável tão somente para se apurar a prescrição o laudo médico, excetuando-se nos casos notórios, com ciência inequívoca da invalidez.
Nesse sentido, colaciona-se as jurisprudências seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER DA INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEPENDE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO SE A INVALIDEZ FOR NOTÓRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
Assentou, ainda, que, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 3.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento firmado na Súmula nº 573 do STJ.
Precedente: AgInt no Resp 1.616.659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, j. 12/11/16, DJe 18/11/16. 4.
No caso dos autos, o laudo médico atestando a inequívoca ciência do segurado de sua invalidez é datado de 17/4/2012.
Assim, se a ação indenizatória foi ajuizada aos 20/3/2013, não há falar em prescrição. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1546652/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES E/OU DE UMA DAS MÃOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I -No caso, comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo Apelante, consistente em "Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão",aplica-se o percentual de 10% (dez por cento)sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
II-Destarte, como já foi pago administrativamenteo montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) ao Autor/Apelante, nos termos de suas próprias declarações na exordial e documentação anexa, restao valor de R$ R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais)a ser pago pela Seguradora/Apelada aoAutor/Apelante, razão pela qual a sentença de base deve ser reformada.
III-Registre-se que o Laudo do Instituto Médico Legal - IML não é documento imprescindível para a que se possa ajuizar ação de cobrança do seguro DPVAT.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Ap 0524962016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/07/2017 , DJe 27/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
LAUDO DO IML.
PRESCINDÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
O laudo do IML é prescindível, ante a existência de outras provas e documentos que comprovam o nexo causal entre o acidente de trânsito e a invalidez do segurado.
II.
In casu, verifico que os documentos (boletim de ocorrência e relatório médico de atendimento) acostados pela vítima são suficientes para demonstrar que a invalidez da apelante é resultado de acidente automobilístico.
III.
Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, dando-se regular seguimento ao feito. (Ap 0431482016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016 , DJe 14/12/2016) 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos giram em torno do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, a necessidade de perícia para se constatar o grau e a definitividade da lesão sofrida, a fixação do valor do seguro, além dos critérios que estabelecem correção monetária e juros moratórios. 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1.
Produção de prova Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia no autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Destaca-se, por oportuno, que, havendo provas documentais a serem produzidas no feito, estas devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
No que tange à realização da perícia, oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização desta, do que serão intimadas pessoalmente as partes e os respectivos Advogados, devendo o perito médico quantificar o grau da lesão permanente para fins de elementos probatórios suficientes ao deslinde da causa e, em seguida, enviar o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, formulo os seguintes quesitos: a) a invalidez é temporária ou permanente? b) sendo permanente, é parcial ou total? c) no caso de invalidez parcial, qual o percentual da incapacidade segundo os critérios ditados pela Resolução n° 154/2006 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Anexe-se, caso haja, os quesitos elaborados pelas partes.
Advirta-se ao médico perito que a perícia deve ser realizada com o exame do periciando e análise dos documentos constantes nos autos e outros que forem pertinentes, os quais devem ser encaminhados ao perito.
Outrossim, na intimação informar ao autor que é importante também o periciando levar todos os documentos e exames pertinentes ao acidente.
Uma vez elaborado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental.
Anexe-se ao ofício cópia desta decisão. 4- ÔNUS DA PROVA Tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória – DPVAT, é ônus do autor fazer a prova da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, nos termos do artigo 373, I, do CPC, devendo, portanto, se submeter à perícia determinada pelo Juízo. 5- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Ademais, indefiro os requerimentos de diligências protelatórias e/ou inúteis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 06:15
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 22:27
Juntada de petição
-
15/02/2021 10:22
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804254-46.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NONATO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 05/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DE OLIVEIRA FILHO em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 12:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/11/2020 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/11/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
17/11/2020 16:46
Juntada de petição
-
28/10/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 05:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 04:31
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
-
09/10/2020 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 13:34
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 13:16
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
01/10/2020 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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