TJMA - 0859919-69.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de SUELMA AMBROSIO BRITO em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0859919-69.2016.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA e outros ADVOGADO:SUELMA AMBROSIO BRITO OAB: MA9539 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANTONIO CARLOS ALMEIDA, já qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de seu filho, IGOR PINHEIRO ALMEIDA, já falecido(a).Acompanham a inicial o(s) documento(s).Despacho determinando diligência (ID. nº 4068061), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 4266423).Ofício oriundo do INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº12264252 e 25126828).Citada por AR no dia 1802/2020, para tomar conhecimento da ação, a genitora do de cujus não apresentou resposta (ID nº 29457856).É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regraRestou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando ANTONIO CARLOS ALMEIDA, brasileiro, casado, vigilante, Rg. 058355662016-3, CPF *24.***.*50-25, residente e domiciliada na Avenida Tancredo Neves, Bl 11 –Apartamento 204, Res.
São José I, Vila São Luís, São Luís/MA, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao PIS/PASEP 1620307066-2, o valor de R$ 1.934,27 (um mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), e junto ao INSS, APS São Luís-Cohab, como resíduo do benefício auxílio doença, o valor de R$ 367,87 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos, não recebido em vida pelo titular, IGOR PINHEIRO ALMEIDA, CPF 606328383-88, tudo com os devidos acréscimos legais.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Outubro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/02/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:51
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 12:09
Juntada de Mandado
-
22/11/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 17:25
Conclusos para julgamento
-
31/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 15:50
Juntada de diligência
-
02/10/2019 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 08:27
Juntada de consulta SIEL
-
04/12/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 03:04
Decorrido prazo de SUELMA AMBROSIO BRITO em 04/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 07:59
Juntada de petição
-
13/09/2018 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/09/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 14:18
Juntada de Ofício
-
13/06/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2018 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2018 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2018 16:18
Juntada de Ofício
-
29/01/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALMEIDA em 19/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2017 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 14:34
Conclusos para julgamento
-
22/08/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 18:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 16:40
Juntada de Ofício
-
28/03/2017 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2017 08:05
Juntada de Ofício
-
15/02/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 10:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2016 18:07
Juntada de Ofício
-
06/12/2016 18:03
Decorrido prazo de SUELMA AMBROSIO BRITO em 29/11/2016 23:59:59.
-
13/11/2016 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2016 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 08:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812901-90.2020.8.10.0040
Francisco Cicero Ferreria
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 15:35
Processo nº 0801802-93.2020.8.10.0050
Ducilene Diniz
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Benedito dos Santos Campos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 15:37
Processo nº 0800746-85.2020.8.10.0030
Jaliade Chaves Sousa
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Alexandre Magno Ferreira do Nascimento J...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 23:41
Processo nº 0032405-82.2013.8.10.0001
Maria Vanderluce do Nascimento Cruz
Estado do Maranhao
Advogado: Helaine do Nascimento Bruzaca Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2013 00:00
Processo nº 0800889-19.2020.8.10.0016
Claudio Sergio SA da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 10:18