TJMA - 0812901-90.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2021 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 15:49
Juntada de petição
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19/05/2021 18:26
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:47
Juntada de termo
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12/02/2021 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 21:19
Juntada de petição
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05/02/2021 05:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812901-90.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO CICERO FERRERIA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por seu Advogado : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 30 de novembro de 2020.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
02/02/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 11:06
Juntada de petição
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09/12/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 19:02
Conclusos para decisão
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21/11/2020 19:01
Juntada de Certidão
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17/11/2020 16:45
Juntada de petição
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04/11/2020 20:47
Juntada de petição
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28/10/2020 11:41
Juntada de contestação
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09/10/2020 08:59
Juntada de petição
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09/10/2020 00:09
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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09/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 23:08
Juntada de Certidão
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29/09/2020 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2020 15:35
Conclusos para decisão
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22/09/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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