TJMA - 0802430-49.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 05:18
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 23/07/2021 23:59.
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11/06/2021 14:08
Juntada de petição
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11/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 14:42
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2021 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/06/2021 08:12
Realizado cálculo de custas
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31/05/2021 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 14:43
Juntada de termo
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31/05/2021 14:41
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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03/03/2021 07:32
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:32
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802430-49.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALDERINA BARBOSA LIMA REQUERIDA(S): SOUZA CRUZ S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALDERINA BARBOSA LIMA, por Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SOUZA CRUZ S/A por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ALDERINA BARBOSA LIMA em desfavor de SOUZA CRUZ S/A, qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, redundando em acordo extrajudicial feito pelas partes, as quais pleitearam a homologação do pacto por sentença e a extinção do processo, como prova a petição (ID 36203669).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de conseqüência, e extingo os processos acima descritos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Custas finais na pela requerida.
Determino, de logo, a remessa do feito ao contador judicial para levantar o valor das custas processuais.
Após, intime-se o devedor para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pagas as custas, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 4 de novembro de 2020.
JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
02/02/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 10:37
Homologada a Transação
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26/10/2020 11:00
Conclusos para decisão
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26/10/2020 10:59
Juntada de termo
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29/09/2020 21:57
Juntada de petição
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24/09/2020 05:33
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 14:25
Juntada de petição
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14/09/2020 12:23
Juntada de petição
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10/09/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 09:13
Conclusos para decisão
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31/08/2020 09:12
Juntada de Certidão
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31/08/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 18:08
Juntada de embargos de declaração
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23/07/2020 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2020 02:02
Juntada de petição
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27/03/2020 16:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2020 16:36
Juntada de termo
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13/02/2020 15:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 13/02/2020 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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13/02/2020 06:35
Juntada de petição
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12/02/2020 17:00
Juntada de petição
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07/12/2019 07:07
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS VARNIERI em 06/12/2019 23:59:00.
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06/12/2019 10:08
Audiência de instrução designada para 13/02/2020 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/12/2019 10:06
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/12/2019 10:00 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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06/12/2019 08:54
Juntada de petição
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05/12/2019 16:31
Juntada de petição
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08/11/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 12:33
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 06/12/2019 10:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/11/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 16:22
Conclusos para decisão
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01/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
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28/05/2019 20:06
Juntada de contestação
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21/05/2019 14:40
Juntada de petição
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16/05/2019 00:29
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 15/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2019 14:15
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 29/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 15:27
Juntada de Certidão
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08/03/2019 00:03
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2019 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2019 17:35
Conclusos para decisão
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19/02/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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