TJMA - 0800711-62.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2021 17:41
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2021 17:40
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
02/03/2021 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:48
Decorrido prazo de VALDEMIRO SANTOS MARTINS em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:48
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800711-62.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: VALDEMIRO SANTOS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - MA13729 Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por VALDEMIRO SANTOS MARTINS em face de BANCO BRADESCO SA e outros.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
De igual modo, em relação a ilegitimidade passiva, o Banco Bradesco S/A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a insurgência da parte autora é contra os débitos que foram feitos em sua conta-corrente, que alega não ter autorizado.
A instituição financeira faz parte da relação jurídica, por se tratar de contrato de conta-corrente firmado pelas partes, não tendo como ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa do produto contrato diretamente na conta-corrente da parte autora.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/02/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2021 09:28
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
05/02/2021 08:58
Juntada de petição
-
05/02/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 07:39
Juntada de petição
-
04/02/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:47
Juntada de petição
-
03/02/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 05:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2021 09:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
09/12/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:15
Decorrido prazo de VALDEMIRO SANTOS MARTINS em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 06:00
Decorrido prazo de VALDEMIRO SANTOS MARTINS em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:13
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 15:03
Juntada de petição
-
10/11/2020 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2020 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 20:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 05/10/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
04/10/2020 10:04
Juntada de petição
-
02/10/2020 16:35
Juntada de contestação
-
02/10/2020 16:06
Juntada de petição
-
01/10/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
31/03/2020 21:46
Outras Decisões
-
18/12/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
07/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-23.2019.8.10.0127
Joao de Deus Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 16:18
Processo nº 0829950-72.2017.8.10.0001
Luiz Gonzaga Cavalcante Fonteles
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Joao Jose Pinho Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2017 17:26
Processo nº 0000846-78.2017.8.10.0127
Raimunda Duarte Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2017 00:00
Processo nº 0802430-49.2019.8.10.0040
Alderina Barbosa Lima
Souza Cruz S/A
Advogado: Rhelmson Athayde Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2019 17:35
Processo nº 0819797-72.2020.8.10.0001
Aurea Pereira Silva
Gilbervan Pinheiro Pinto
Advogado: Jose Franklin Skeff Seba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 08:33