TJMA - 0819797-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 10:02
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
12/05/2021 07:07
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819797-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: AUREA PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA OAB/MA 5152 REU: GILBERVAN PINHEIRO PINTO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, AUREA PEREIRA SILVA, ajuizou ação em face de GILBERVAN PINHEIRO PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo (Id 40376770), esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 12 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
15/04/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/03/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA em 12/02/2021 06:00:00.
-
09/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819797-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: AUREA PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - OAB/MA 5152 REU: GILBERVAN PINHEIRO PINTO DESPACHO Vistos em correição.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento das custas após o prazo legal.
Face ao decurso do tempo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas anexar as demais parcelas das custas processuais.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 28 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
05/02/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:58
Juntada de petição
-
23/08/2020 03:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 01:22
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA em 07/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801510-51.2020.8.10.0069
Maria Dameana do Nascimento
Banco Cifra S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2024 15:59
Processo nº 0800345-23.2019.8.10.0127
Joao de Deus Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 16:18
Processo nº 0829950-72.2017.8.10.0001
Luiz Gonzaga Cavalcante Fonteles
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Joao Jose Pinho Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2017 17:26
Processo nº 0000846-78.2017.8.10.0127
Raimunda Duarte Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2017 00:00
Processo nº 0802430-49.2019.8.10.0040
Alderina Barbosa Lima
Souza Cruz S/A
Advogado: Rhelmson Athayde Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2019 17:35