TJMA - 0802402-31.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:02
Baixa Definitiva
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21/02/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 13:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 13:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0802402-31.2021.8.10.0034 Apelante: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 – OAB/MA 9.348-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA em face da sentença (id 14144697) proferida pela magistrada Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência e Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender inexistente o interesse processual da demandante uma vez que não comprovado o cadastro de reclamação administrativa, no PROCON ou em plataformas públicas de conciliação (www.consumidor.gov.br).
Em suas razões recursais (id 14144700), a apelante afirma que a sentença violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assevera que não está obrigado a esgotar as vias administrativas para ingressar com uma demanda judicial, não havendo determinação legal para tanto.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões (id 14144704), pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o breve relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de comprovação de requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira demandada.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Nesse sentido não se pode condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já consolidou entendimento sobre o assunto, conforme julgados a seguir transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DISCUSSÃO DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
II.
Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar contrato de empréstimo realizado em benefício previdenciário, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito.
IV.
Sentença anulada.
V.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0800645-89.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÃMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 16/11 à 22/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA - AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2020, DJe 03/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido (TJ/MA – AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 24/08/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida.(TJMA.
ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2020, DJe 07/10/2020) (Grifei) Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
10/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:27
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *00.***.*64-44 (APELANTE) e provido
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07/12/2021 14:38
Recebidos os autos
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07/12/2021 14:38
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:38
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801935-71.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: NOEMIA TIAGO DA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime-se o requerente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas até o presente momento.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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