TJMA - 0805980-89.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:08
Baixa Definitiva
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08/11/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:50
Decorrido prazo de AABASCOM - Associacao Aberta Assistencial, Securitaria e Complementar, Aos Servidores Civis, Federais, Estaduais e Municipais em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:50
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:04
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS OLIVEIRA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:23
Juntada de petição
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14/10/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:41
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELADO) e não-provido
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10/10/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 13:55
Juntada de petição
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04/10/2022 07:28
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS OLIVEIRA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 05:25
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 14:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/09/2022 03:16
Decorrido prazo de AABASCOM - Associacao Aberta Assistencial, Securitaria e Complementar, Aos Servidores Civis, Federais, Estaduais e Municipais em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:16
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS OLIVEIRA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:16
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:30
Recebidos os autos
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12/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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25/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801864-75.2021.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: VITOR PENHA RAPOSO Réu:JOAO BATISTA DA SILVA FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXON NEVES ZANONI PORTO - MA21800 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por VITOR PENHA RAPOSO, em face de JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO e ANA CARLA SANTOS DE SALES, por meio da qual pretende adentrar na posse do imóvel situado na Rua Blumenau, quadra 07, lote 23, loteamento Parque Araçagy, bairro Miritiua, São José de Ribamar/MA, matrícula nº 55.870, registrado no Cartório Extrajudicial do 1º Ofício/Termo Judiciário de São José de Ribamar, vez que, apesar de tê-lo adquirido, por meio de financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, não procedeu com a devida ocupação imediata, sendo surpreendido, posteriormente, com ocupante no imóvel.
Com base nesses fatos, requer o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que seja expedido mandado de imissão na posse em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a imissão na posse em definitivo.
Juntou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Emenda à inicial- id 50692800.
Manifestação da parte requerida pelo sobrestamento do feito- id 50869716.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade consoante os documentos apresentados em id 50869716. (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Com efeito, a documentação colacionada aos presentes autos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora, configurando a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado que o autor legitimamente adquiriu o imóvel em questão junto à Caixa Econômica, como se observa da cópia da Certidão de Inteiro do Teor da matrícula do imóvel anexada aos ids 48197156 a 48197174, bem como a cópia do contrato juntada aos ids 48196342 a 48197176.
Assim, evidente ainda o perigo de dano, vez que, caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, sendo postergada a entrega da prestação jurisdicional apenas para o final do processo, enquanto não sobrevier sentença de mérito neste feito, a parte autora terá comprometido o seu direito de posse e propriedade, privando-lhe do usufruto do bem legitimamente adquirido, acarretando-lhe severos transtornos.
Ademais, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
Por fim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que a mera interposição de Ação Anulatória não comprova, por si só, irregularidade no procedimento de leilão, sobretudo porque não há decisão naqueles autos de deferimento do pedido de antecipação de tutela suspendendo a eficácia da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Concedo aos ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, devendo a parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento, ocasião em que, independentemente de novo despacho, deverá ser expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento.
Citem-se os ocupantes para, caso queiram, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 17 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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