TJMA - 0800794-28.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 14:50
Baixa Definitiva
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24/11/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:41
Decorrido prazo de EVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:24
Juntada de petição
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27/10/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 23 ao dia 30 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0800794-28.2017.8.10.0037-PJE.
Apelante: Evaneide de Oliveira Santos.
Advogado: Dr.
Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162).
Apelado: Município de Grajaú.
Procuradores do Município: Dr.
Marconi Torres Ferreira, Dr.
Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva, Dra.
Raissa Compagnaro de Oliveira, Dra.
Amanda Teixeira Lobo da Silva.
Procurador de Justiça: Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº:____________________________ EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SALÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –– ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB – AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O PAGAMENTO DAS VERBAS –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – O cerne do presente feito trata da verificação do direito da autora/apelante, ao recebimento de diferença de reajuste salarial, correspondente a atualização de seu vencimento-base no percentual de 11,36% (onze virgula e trinta e seis por cento), referente aos meses de janeiro a abril de 2016, nos termos previstos pela Lei 11.494/2007, conforme a Lei Municipal nº 102/2009.
II – Nesse sentido, a teor da reiterada jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, “é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento.
O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção” (STJ, REsp nº 1408795/PB, Rel.
Min, OG FERNANDES, DJe 25/02/2014).
Logo, para que seja feito o rateio das sobras do FUNDEB, é preciso que exista a regulamentação através de lei municipal específica, estabelecendo o modo de pagamento e os critérios objetivos para sua concessão, vez que a Lei Federal nº 11.494/2007 é omissa acerca do assunto. III – Destarte, na presente situação, constata-se não haver nos autos comprovação acerca da existência de legislação municipal especifica, criada pelo Município de Grajaú, que regulamente a matéria em vetusto, de forma a estabelece o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do reajuste pretendido pela recorrente.
Ademais, apesar de o art. 114 da Lei Municipal nº 102/2009 estabelecer, de forma genérica, o padrão referencial dos vencimentos dos professores, o art. 115 da mesma legislação dispõe de forma expressa que “o ente municipal poderá reajustar o Padrão Referencial dos Profissionais de Educação acima do percentual de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e do percentual de reajuste do salário mínimo nacional.” IV – Assim, a partir de uma interpretação literal do sobredito artigo conclui-se que é ato discricionário do ente municipal realizar o reajuste, além disso, para alteração dos vencimentos de servidores exige-se previsão em lei específica, que, repise-se, não se verifica na situação posta, sob pena de violação ao art. 37, X da CF/1988, e aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, como bem observou o d. julgador da causa, decidindo com acerto a demanda, não merecendo, portanto, qualquer reparo a sentença a quo. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível, sob o n.º 0800794-28.2017.8.10.0037-PJE, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de acordo com o parecer do Ministério Público, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize da Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), de 23 a 30 de setembro de 2021. Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
25/10/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 21:22
Conhecido o recurso de EVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *32.***.*47-20 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 10:21
Juntada de petição
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27/09/2021 09:06
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2020 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2020 14:00
Juntada de parecer
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01/08/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 16:29
Recebidos os autos
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08/07/2020 16:29
Conclusos para despacho
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08/07/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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