TJMA - 0806082-40.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2023 13:09
Juntada de termo
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07/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de ADRIANNE KELLY DE SOUSA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de WALERYA LIMA DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA COSTA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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29/03/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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13/02/2023 23:55
Juntada de apelação
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24/01/2023 14:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 11:14
Juntada de apelação
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19/12/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 19:02
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:20
Juntada de termo
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30/11/2021 18:58
Juntada de petição
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29/11/2021 16:12
Juntada de petição
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11/11/2021 16:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 01:12
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806082-40.2020.8.10.0040 Natureza: IMISSÃO NA POSSE (113), [Imissão, Imissão na Posse] Requerente: WALERYA LIMA DE SOUSA e outros Requerido: ADRIANNE KELLY DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito.
I. Do pedido de revogação da tutela de urgência: Observa-se que a ré, em sua contestação, aduz pedido de revogação da medida liminar que determinou a imissão dos autores na posse do imóvel objeto da lide.
Contudo, verifico que houve posterior Agravo de Instrumento daquela decisão, como bem se observa do documento ID 32560124, razão pela qual entendo que este resta prejudicado, devendo aguardar a decisão da instância superior.
Neste ínterim, fica mantida determinação anterior, até que sobrevenha decisão em contrário.
II. Do pedido de reforço policial para cumprimento da decisão liminar Não tendo sido concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima referido, bem como tendo em vista a não efetivação do cumprimento da medida liminar, autorizo o uso de reforço policial, caso se mostre necessário, devendo, contudo os autos retornarem à Secretaria Judicial para verificar se foi ultrapassado o prazo concedido na decisão ID 31068230.
Friso, que, diferentemente do que expõe o autor, o prazo deve ser contado em dias úteis, na forma do art. 219, CPC/2015.
III. Do pedido de gratuidade da justiça pela ré Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré, porquanto os argumentos expendidos pelo autor para impugnar sua concessão se mostram insuficientes para demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica da parte, mormente, pela natureza da presente ação, em que resta demonstrado que a ré não conseguiu suportar as despesas dos encargos mensais de sua moradia, resultando na perda do imóvel como narrado nos autos.
O simples fato de a parte exercer atividade econômica comercial não evidencia a capacidade financeira para arcar com as custas processuais, especialmente porque não foi demonstrado pelo autor a renda mensal auferida pela demandada.
IV. Da alegação de incompetência Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré, porquanto é entendimento jurisprudencial pacífico que não há conexão ou mesmo prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse e ação anulatória em trâmite no juízo federal, a justificar a reunião dos processos ou prorrogação da competência.
Veja-se o aresto a seguir, do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2. Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Nesses termos, rejeito a preliminar.
V.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pois não houve demonstração pela parte de que as informações/documentos mencionados somente possam ser obtidas através deste juízo.
Vale dizer que é ônus da parte apresentar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, CPC.
Não havendo outras irregularidades ou vícios sanáveis, tampouco outras questões processuais a apreciar (CPC/2015, arts.352 e 357, I), e ainda, não se tratando de hipótese de extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC/2015, arts.354 a 356), passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC/2015.
Dos fatos incontroversos: Os autores firmaram com a Caixa Econômica Federal, contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária e financiamento obtido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em 06/03/2020.
O imóvel objeto da transação situa-se na a Rua B-2 no lote 22 da quadra 20 do loteamento Jardim Tropical, em Imperatriz - MA, com área construída de 240m⊃2;, medindo 8m fundo para o lote 23, lado direito confrontado com o lote 20 medindo 30m, lado esquerdo confrontando com o lote 24 medindo 30m e 76m de perímetro, encontrando-se matriculado sob o nº 58.932, Livro 2, perante o Cartório do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz.
O imóvel permaneceu habitado pela demandada, mesmo após a arrematação do bem em leilão extrajudicial.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios e da distribuição da prova e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (incisos II, III e IV): Se houve posse injusta por parte da ré; Se há o dever de indenizar aos autores acerca dos meses de aluguel referentes ao período após a efetivação da compra/venda do imóvel. Registro que as discussões acerca da existência ou não de irregularidades no procedimento de arrematação do imóvel devem ser objeto de discussão na ação anulatória promovida pela ré em face da Caixa Econômica Federal. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015. Defiro a produção da prova testemunhal, cujo rol as partes deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts.357, § 4º e 6º, 450 e 455 do CPC/2015.
Defiro ainda produção de prova documental.
DECLARO, POIS, SANEADO O PROCESSO.
Por fim, determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento, preferencialmente por video conferencia, na plataforma digital do TJMA, cujo link será enviado as partes , a qual deverão ser intimadas , por seus respectivos advogados (observadas as regras do art. 455).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 09 de setembro de 2020.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
25/10/2021 09:49
Juntada de petição
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25/10/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:42
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 12:12
Juntada de petição
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08/10/2020 16:00
Juntada de petição
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28/09/2020 21:10
Juntada de petição
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09/09/2020 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2020 09:09
Juntada de petição
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05/08/2020 19:21
Conclusos para decisão
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25/07/2020 23:09
Juntada de petição
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14/07/2020 17:51
Juntada de petição
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30/06/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 22:36
Juntada de protocolo
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27/06/2020 19:39
Conclusos para decisão
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27/06/2020 19:39
Juntada de Certidão
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24/06/2020 19:54
Juntada de petição
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24/06/2020 16:17
Juntada de petição
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17/06/2020 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2020 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2020 08:41
Juntada de diligência
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26/05/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 16:36
Juntada de Carta ou Mandado
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25/05/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2020 14:51
Conclusos para decisão
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14/05/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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