TJMA - 0802052-26.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:40
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802052-26.2020.8.10.0051 – 1ª Vara [Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AUTOR: CLAUDIA TEREZA BRASIL CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO 1.
O ente executado reitera pedido pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. 2.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza. 3.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). 4.
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento. 5.
Ante o exposto, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis. 6.
Prosseguindo, tendo sido efetuado o pagamento espontâneo pela Fazenda executada, e expedido o alvará em favor da parte credora, com as cautelas de praxe, culminando com a sentença de quitação. 7.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 11 de novembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
12/11/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:04
Outras Decisões
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10/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
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09/11/2021 18:35
Juntada de petição
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27/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802052-26.2020.8.10.0051 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: CLAUDIA TEREZA BRASIL CANTANHEDE ADVOGADO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - OAB PI13176 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por CLAUDIA TEREZA BRASIL CANTANHEDE em face do ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60), qualificados na inicial.
No ID. retro, consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 21 de outubro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
25/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:03
Juntada de Alvará
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15/07/2021 08:20
Juntada de petição
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14/07/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:31
Juntada de petição
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26/05/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 13:45
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/05/2021 10:29
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2021 13:49
Juntada de petição
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15/03/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 18:25
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 09:43
Juntada de petição
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10/03/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 19:38
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 19:36
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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06/02/2021 05:22
Decorrido prazo de JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:22
Decorrido prazo de JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES em 02/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 11:12
Juntada de petição
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30/11/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2020 09:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 08:33
Juntada de petição
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09/11/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 10:13
Juntada de Ato ordinatório
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07/11/2020 14:56
Juntada de contestação
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21/09/2020 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 16:48
Conclusos para decisão
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18/09/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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