TJMA - 0801398-92.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 07:41
Baixa Definitiva
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24/11/2021 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS REIS em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23/09 a 30/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL N° 0801398-92.2017.8.10.0035 APELANTE: Jose de Ribamar dos Reis Advogado: Kelisandra Ribeiro Gaspar (OAB/MA14870) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda. II - A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente. III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. IV – Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 23/09 a 30/09/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora -
25/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 00:10
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR DOS REIS - CPF: *04.***.*29-58 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 08:42
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 02:32
Juntada de petição
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10/09/2021 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 13:36
Juntada de parecer
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16/07/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 12:53
Recebidos os autos
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21/05/2021 12:53
Conclusos para despacho
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21/05/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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