TJMA - 0852147-50.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:09
Baixa Definitiva
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01/12/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2021 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 25/11/2021 23:59.
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01/11/2021 10:30
Juntada de petição
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25/10/2021 00:32
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 18-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0852147-50.2019.8.10.0001 RECORRENTE: CLAUDIA REGINA LIMA PASSINHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A, OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442-A, MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5605/2021-1 (3757) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESCONTO DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO PARA CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS DA MORA COM ÍNDICES NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E IPCA-E.
TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 32942021). Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezoito dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com amparo no art. 487, II, CPC/15, decreto a prescrição das parcelas anteriores a 08/2013; no mais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para vedar a realização de descontos previdenciários incidentes sobre os adicionais/gratificações noturno, insalubridade, hora extra, serviço extraordinário, urgência/emergência, saúde e risco de vida, bem como terço de férias, e condenar o IPAM ao pagamento de R$ 14.956,76 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM - Lei Municipal 6.289/2017.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte Recorrente, inconformada com a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS.
O Juízo a quo entendeu que a incidência de contribuição previdenciária deve incidir sobre TODO o décimo terceiro. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) EX POSITIS, requer: a) Conceda os Benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro nos arts. 98 E 99, §3º da Lei n° 13.105/2015.
Caso Vossa Excelência se manifeste pelo indeferimento da Justiça Gratuita, requer intimação da parte Recorrente para recolhimento do preparo recursal; b) O recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso Inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; c) No mérito, seja o presente recurso ACOLHIDO e PROVIDO para modificar em parte a sentença de primeira instância, julgando procedente os pedidos da parte Recorrente, no seguinte sentido: c.1) No que tange a gratificação natalina, que a incidência da contribuição previdenciária ocorra somente na parte do décimo terceiro respectiva ao vencimento, às gratificações e adicionais permanentes, vedando a incidência sobre a parte relativa às verbas de caráter transitório (propter laboren), haja vista que estas não serão incorporadas à aposentadoria do servidor público; c.2) Condenar as Recorridas na obrigação de restituir em dobro os descontos indevidos ocorridos a título de repetição de indébito, conforme direito retro cortejado, acrescidos de juros e correção monetária; c.3) Condenar as partes Recorridas no pagamento de danos morais à parte autora no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), segundo direito alhures demonstrado, ou qualquer outro valor que os Ínclitos Julgadores entenderem como cabível; c.4) Que os juros moratórios sejam aplicados desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
Já a correção monetária, por sua vez, será com base no IPCA-E, que será aplicada desde o momento de cada ato ilícito, ou seja, do momento de cada desconto indevido ocorrido, nos termos do enunciado 43 da Súmula e Tema 905 do STJ.
Caso os Ínclitos Julgadores não entendam assim e sigam entendimento do juízo a quo, que pelo menos se aplique a correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir de cada ato ilícito praticado; d) Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: a) controle de legalidade de ato administrativo - desconto de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria; b) repetição do indébito; c) prescrição.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
Sobre a prescrição, diz MARIA HELENA DINIZ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1, p. 436): (...)A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206 do CC).
O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em qu3e sofrer a violação do seu direito subjetivo.
Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição.
Esta é uma pena ao negligente. É a perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional.
A prescrição atinge a ação em sentido material e o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a ea exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão.(...) Em relação ao prazo prescricional contra a Fazenda Pública, observo o direcionamento dado pelo STJ no aresto aqui colacionado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”, 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha (“A Fazenda Pública em Juízo”, 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco (“Tratado de Responsabilidade Civil”.
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado (“Curso de Direito Administrativo”.
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág.1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho (“Curso de Direito Administrativo”.
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil; c) artigo. 1º DO DECRETO 20.910/32 Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo aos descontos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre os descontos incidentes na base de cálculo do 13º salário da parte autora, apreendo do conjunto probatório que as provas constantes dos autos são robustas e demonstram o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Nessa quadra, anoto que a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, insertos ou não na base de cálculo do referido tributo, foi objeto do RE 593.068-RG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso (Tema 163), cuja tese firmada assevera que não incide a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Logo, não havendo incorporação da verba indicada nos proventos da aposentadoria, é cabível a repetição do indébito, observado o prazo prescricional.
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIDOR PÚBLICO - HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS E MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO DE URGÊNCIA HOSPITALAR, O ABONO DE FIXAÇÃO PROFISSIONAL, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AS HORAS EXTRAS, O ADICIONAL NOTURNO E O TERÇO DE FÉRIAS - PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O Hospital Municipal Odilon Behrens é autarquia pública municipal com autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pela remuneração de seus servidores e, tendo havido repasse de verbas indevidamente descontadas, ocorre responsabilidade solidária de repetir o valor como o Município de Belo Horizonte - A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração do servidor, excluídas as verbas de natureza transitória ou "propter laborem" não incorporáveis; - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Rel.: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral - DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), firmou entendimento no sentido de que a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 dada pela Lei nº 11.960/09 é inconstitucional e inaplicável em relação às condenações de natureza tributária impostas à Fazenda Pública, seja no tocante aos juros moratórios seja no tocante à correção monetária - Em ações de repetição de indébito, pelos princípios da equidade e da isonomia, os mesmos índices utilizados para a arrecadação de tributos devem ser aplicados para a devolução do valor pago indevidamente pelo contribuinte - No âmbito do Município de Belo Horizonte, conforme dispõe a Lei nº 10.082, de 12/01/2011, que estabelece regras para o parcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos, a correção monetária dos créditos tributários observa o IPCA-E e os juros moratórios são de 1% ao mês. (TJ-MG - AC: 10024133343657001 Belo Horizonte, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 4ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) A jurisprudência do STF e a do STJ "firmaram-se no sentido de que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 9/6/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; e para as ações ajuizadas antes de 9/6/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN. (REsp 1306333/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) No que diz respeito à repetição do indébito, pontuo que, assentada a inexigibilidade da obrigação noticiada nos autos, percebo ter a parte RÉ recebido o que não lhe era devido.
Observo que, segundo o atual Código Civil: “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir” (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Nesse enquadramento, assento que os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso) são: prestação indevida, natureza de pagamento ao ato e inexistência de dívida entre as partes.
No presente caso, no desenrolar do processo, ficou comprovado que as circunstâncias acima apontadas caracterizam a cobrança indevida de valores e o seu correspondente recebimento.
A repetição deve ser simples e sem a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos narrados na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Sobre consectários da mora referentes aos valores fixados a título de indenização imposta contra a Fazenda Pública, incidem juros de mora de 0,5% até dezembro de 2002, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; entre o início da vigência do CC/2002 e o início da vigência da Lei 11.960/2009, deve ser corrigido com base na taxa Selic (englobando juros e correção).
Após o início de vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
No caso concreto, o evento danoso reconhecido na sentença ocorreu após a vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009.
Ressalto que termo inicial da correção monetária e dos juros deverá ser a data de cada incidência indevida (Súmula 43 do STJ) ou vencimento de cada parcela imprópria.
A pretensão recursal guarda parcial acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada nos itens relativos à exclusão das verbas transitórias da base de cálculo do 13º salário, assim como aos consectários da mora para determinar que: a) a parte a ré seja condenada proceda à incidência da contribuição previdenciária em relação às verbas, gratificações e adicionais permanentes, sendo-lhe vedada proceder ao desconto dos valores correspondentes aos recebimentos de caráter transitório. b) os juros incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, com o termo inicial da correção monetária e dos juros a partir da data de cada incidência indevida (Súmula 43 do STJ) Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 18 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
21/10/2021 17:05
Juntada de petição
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21/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 17:16
Conhecido o recurso de CLAUDIA REGINA LIMA PASSINHO - CPF: *88.***.*80-78 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 00:05
Publicado Decisão em 12/07/2021.
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14/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 06:44
Conclusos para despacho
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08/07/2021 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 17:58
Outras Decisões
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07/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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21/06/2021 21:12
Juntada de petição
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15/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 14/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 22:54
Juntada de petição
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24/05/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 17:34
Recebidos os autos
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09/04/2021 17:34
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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