TJMA - 0803139-59.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/06/2023 13:29
Realizado cálculo de custas
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02/06/2023 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2023 16:07
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de NATHALIA KOWALSKI FONTANA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:22
Decorrido prazo de KYONARA PASSOS GOMES em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:02
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:02
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 07:21
Recebidos os autos
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08/03/2023 07:21
Juntada de despacho
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10/05/2022 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2022 12:14
Decorrido prazo de KYONARA PASSOS GOMES em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:37
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 08:40
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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16/02/2022 12:29
Decorrido prazo de KYONARA PASSOS GOMES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:09
Juntada de apelação
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10/02/2022 22:06
Juntada de apelação cível
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28/01/2022 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803139-59.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu:ARTECNICA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056 Advogado/Autoridade do(a) REU: KYONARA PASSOS GOMES - MA20881 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ARTECNICA COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA – EPP, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descrito na inicial, adquirido mediante contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, tornando-se inadimplente.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de liminar – ID 53200865 Contestação, por meio da qual a requerida alega invalidade de atos ordinatórios praticados por servidores, ilegalidade e abuso na cobrança, bem como a necessidade de devolução de um baú de alumínio acoplado ao caminhão – ID 53200868.
Réplica – ID 53200870.
Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por certo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que a discussão cinge-se à legalidade das cláusulas contratuais, cujos parâmetros não são negados pela parte autora, que apenas defende a legalidade de sua utilização.
Por tal razão, indefiro o pedido de produção de prova pericial, bem como o pedido de produção de prova oral.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, observando que se trata de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, o que afasta a presunção de hipossuficiência alegada, indefiro o pleito, eis que não comprovados os pressupostos legais necessários ao seu deferimento.
Não verifico, outrossim, qualquer irregularidade na prática de atos ordinatórios por parte dos servidores, mormente porque há permissivo legal no art. 152, inc.
VI, do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
No mérito, tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida e a constituição desta em mora.
Não merece prosperar, nesse sentido, o argumento da requerida, segundo o qual haveria abusividades no cálculo, sobretudo porque se trata de alegação genérica, sem apontar de maneira específica e fundamentada as supostas abusividades.
Conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Por fim, verifico que assiste razão à requerida quanto à necessidade de devolução do baú de alumínio, uma vez que tal elemento não faz parte do veículo objeto da garantia do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar exarada, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
Determino ao autor que proceda com a devolução do baú de alumínio, que não foi objeto do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por seu turno, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/01/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:49
Juntada de petição
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16/11/2021 15:44
Juntada de petição
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25/10/2021 01:53
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803139-59.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu:ARTECNICA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056 Advogado/Autoridade do(a) REU: KYONARA PASSOS GOMES - MA20881 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos para sentença.
São José de Ribamar/MA, 05 de outubro de 2021.
TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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