TJMA - 0801404-75.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801404-75.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 Reclamado: MARIA DE RIBAMAR BARROS VIANA SENTENÇA: "CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE ajuizou a presente ação, pelo rito do Juizado Especial Cível, em desfavor de MARIA DE RIBAMAR BARROS VIANA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em petição anterior, a parte promovente pediu desistência do feito, em razão da quitação do débito pelo réu, conforme informação do id n.40420164.
Dispõe o § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/95, que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Corroborando tal preceito legal, orienta o Enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, § 1º, da lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
São Luis/MA, 03 de Fevereiro de 2021.
Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito" -
05/02/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 14:01
Extinto o processo por desistência
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01/02/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 13:38
Juntada de termo
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29/01/2021 10:48
Juntada de petição
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20/01/2021 14:29
Juntada de Carta ou Mandado
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19/01/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 17:27
Conclusos para despacho
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18/12/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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