TJMA - 0800830-70.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 11:28
Baixa Definitiva
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21/11/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:20
Juntada de petição
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22/10/2021 03:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0800830-70.2017.8.10.0037 Recorrente : Maria Luísa Sousa dos Santos Advogados : Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162-A ) e Raimunda Moema Rodrigues Neves (OAB/MA 10.692-A ) Recorrido : Município de Grajaú Advogado : Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA7930-A) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luísa Sousa dos Santos contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Grajaú nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Salarial proposta em desfavor do Município de Grajaú.
A ação foi julgada improcedente e o processo foi extinto com resolução do mérito. Nas razões recursais (ID n° 10527827), a apelante alega que faz jus a 11,36% de reajuste do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.494/07 – FUNDEB e Lei Municipal nº 102/2009, as quais estabelecem que os reajustes do salário dos profissionais do magistério ocorrerão anualmente. Assim, a apelante requer provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, deferir os pedidos iniciais. O município apelado apresentou contrarrazões no ID n° 10527834. O parecer ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico que o recurso se enquadra na hipótese dos arts. 926, 927, V e 932, IV, b, do CPC, cabendo julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, considerando-se que as razões recursais são contrárias a entendimento do STF e do STJ em julgamentos de recursos repetitivos e contrárias a orientação do Plenário deste TJMA. Os autos tratam de demanda envolvendo profissional do magistério municipal visando à percepção do piso salarial nacional de que trata a Lei nº 11.738/2008. Entretanto, a pretensão recursal não deve ser acolhida. É que, da análise dos autos, verifico que não há dúvidas quanto à constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores com base no vencimento e não na remuneração global, como inclusive já bem se decidiu na ADI 4167, de relatoria do Min.
Joaquim Barbosa (DJe 24.08.2011). A Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF, prevê expressamente que o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica nacional é de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para formação em nível médio. É sabido que piso salarial não se configura percentual de reajuste, não havendo, pois, possibilidade de sua imposição, pelo direito federal, aos demais estágios de evolução da carreira, mas apenas previsão para que o vencimento-base não lhe seja inferior. Inclusive, o STF já se posicionou neste sentido, consoante se vê da leitura abaixo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008). (Grifo nosso). Na mesma seara, a orientação do STJ é no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1425470/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Sob outra vertente, observando a Lei n° 11.738/2008, concluo que resta assegurado tão somente o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor referência. Para ilustrar este entendimento, transcrevo o seguinte julgado do Recurso Especial 1426210/RS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (…). 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou ainda a Suprema Corte, que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Portanto, é inconteste que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica, o que vem sendo realizado pelo Município de Grajaú, conforme se vê do contracheque da parte apelante, no qual se constata não perceber a autora, a título de vencimento base, valor inferior ao piso nacional do magistério. Dessa forma, não há que se falar em direito dos professores a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional com base na referida lei federal e, muito menos em efeito vinculante, pois se o professor já tem o seu vencimento em valor acima do piso nacional, está respeitada a Lei 11.738 (e a ADIn 4.167). Portanto, a Lei nº 11.738/2008 não garantiu um reajuste geral para toda a carreira do magistério.
Ela não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em outras palavras, só teve direito ao aumento quem estava na classe inicial e este aumento só teve reflexo no vencimento básico. Nesse sentido, vale ainda mencionar precedente do STF: Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(STF - ADI: 668 AL, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014) A par disso, a Súmula Vinculante nº 37 estabelece que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Por fim, no tocante ao art. 114 da Lei Municipal nº 102/2009, o Plenário deste Tribunal de Justiça já conta com precedente que se coaduna ao caso em análise, no sentido de que vinculação remuneratória promovida por comando normativo estadual afigura-se inconstitucional. A esse respeito, o aresto jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.
VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF. 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (MS 0800330-81.2018.8.10.0000, Rel.
Kleber Costa Carvalho, Pleno, julgado em 13/06/2018, DJe 19/07/2018). (destaques acrescidos) Portanto, as razões recursais não procedem, face a patente inconstitucionalidade da vinculação remuneratória pretendida pela apelante.
Fixo em 15% do valor atribuído à causa os honorários advocatícios, ressalvando-se que sua exigibilidade fica suspensa ante a justiça gratuita a que faz jus o requerente (art. 98, § 3°, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 926, 927, V e 932, IV, b, do CPC. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
20/10/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 21:24
Conhecido o recurso de MARIA LUISA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*87-53 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:39
Recebidos os autos
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19/05/2021 17:39
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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