TJMA - 0801776-90.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:44
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801776-90.2021.8.10.0105 Partes: BENEDITA DE JESUS DO NASCIMENTO BANCO PAN S.A.
Advogados: Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Tendo em vista as orientações recebidas neste gabinete a respeito do correto registro do motivo da suspensão destes autos no PJE (CIRC-NUGEPNAC - 82025), determino a correção do registro para constar no motivo da suspensão o IRDR nº 12.
A propósito, conforme consignado na decisão anterior, trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado.
Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016).
No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado).
Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator -
25/08/2025 09:44
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
25/08/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
12/08/2025 15:24
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2025 19:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/07/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 08:45
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
10/07/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
09/04/2025 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:52
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:32
Juntada de petição
-
11/02/2025 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2025 08:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/01/2025 11:39
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2025.
-
22/01/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:09
Conhecido o recurso de BENEDITA DE JESUS DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*43-77 (APELANTE) e provido
-
08/08/2024 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2024 08:51
Juntada de parecer do ministério público
-
07/08/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/07/2024 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 10:27
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/09/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BENEDITA DE JESUS DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801776-90.2021.8.10.0105 - Parnarama Apelante: BENEDITA DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado(a): WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A Apelado(a): BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
PROCURAÇÃO QUE NÃO INDICA O NOME DO RÉU.
APELAÇÃO PROVIDA.
I- O apelante se insurge contra sentença que julgou extinto o feito, com fulcro nos arts. 320 e 321, do CPC/15, ante a ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do autor e regularização na representação.
II- É sabido que, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial.
Contudo, deve-se ressaltar que, documentos indispensáveis a propositura da demanda e documentos essenciais à prova do direito alegado possuem distinções.
III- Portanto, percebe-se que a ausência de comprovante de residência em nome do autor, não é considerado um documento indispensável à propositura da ação.
IV- No tocante a procuração judicial, esta é considerada um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 104), e encontra-se acostada a petição inicial, contudo, não existe previsão legal quanto a necessidade de apresentação de instrumento procuratório constando o nome do réu.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de agosto de 2023 e término no dia 14 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 07:11
Conhecido o recurso de BENEDITA DE JESUS DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*43-77 (APELANTE) e provido
-
14/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
-
31/07/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BENEDITA DE JESUS DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 07:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/07/2023 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 10:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/06/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800107-90.2021.8.10.0108
Maria da Conceicao Diniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 12:12
Processo nº 0800107-90.2021.8.10.0108
Maria da Conceicao Diniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 13:07
Processo nº 0840964-14.2021.8.10.0001
Maria Lucia Cunha de Sousa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 15:00
Processo nº 0801776-90.2021.8.10.0105
Benedita de Jesus do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 14:57
Processo nº 0809037-43.2021.8.10.0029
Maria de Nazare Vieira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 11:23