TJMA - 0840964-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:22
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 23:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840964-14.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO 102218101 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO DAYCOVAL CARTOES para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
25/09/2023 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 04:34
Juntada de Certidão
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23/09/2023 12:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:44
Juntada de apelação
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28/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840964-14.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA, irresignado com a decisão de ID n. 96191795, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
24/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 18:47
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2023 06:26
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840964-14.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA, sob o pálio da gratuidade da justiça, ajuizou esta demanda em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES, aduzindo que foi ludibriada pelo demandado, firmando uma contratação diversa da pretendida, pois em vez de contratar um empréstimo consignado com desconto em folha, acabou contratando um serviço de empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito Esclareceu que esse fato somente foi descoberto quando teve conhecimento que sua dívida se prolongaria por tempo indeterminado, haja vista que os descontos efetuados em seus vencimentos dizem respeito ao pagamento da parcela mínima do dinheiro disponibilizado na modalidade saque por cartão de crédito, incidindo sobre o saldo devedor juros e encargos exorbitantes, inerentes a esse tipo de avença, que aumentam a dívida original e, em consequência, o valor dos mencionados descontos.
Em tutela de urgência, postulou pela sustação dos descontos em seus vencimentos, com referência ao mencionado empréstimo.
No mérito, pleiteou a declaração de quitação do empréstimo e condenação da parte suplicada à devolução dos valores cobrados indevidamente de si a partir da 37ª parcela paga.
Em pedido subsidiário, pugnou que 1) que seja declarada a quitação do empréstimo, bem como 2) que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou recebimento de outros valores, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso.
Ao final, requereu a condenação em danos morais.
Em evento nº 52887442 foi indeferida a antecipação da tutela.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 63314832).
O réu apresentou contestação que repousa no ID 64838500, na qual alega, em síntese, que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora, conforme contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0240542/17, no importe de R$ 3.663,00 (três mil seiscentos e sessenta e três reais), bem como saques complementares no valor de R$ 189,00, R$ 364,00, R$ 675,00, por meio de telesaque.
Aduziu, também, que a parte autora tinha conhecimento dessa modalidade da contratação do empréstimo, não procedendo o pedido de cancelamento da avença, bem como pleito de devolução dos valores descontados para o pagamento do mútuo, e, ainda, a almejada indenização por danos morais, face à inexistência de comportamento que induza a esse tipo de prejuízo.
Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato, documentos pessoais da autora exigidos na contratação, TED e faturas do cartão de crédito.
Réplica ao id. 66425579, rebatendo os argumentos apresentados na contestação.
Decisão de saneamento ao id. 84125196, ocasião em que foram enfrentadas todas as preliminares suscitadas pelo requerido, bem como fixados os pontos controvertidos. É o relatório.
DECIDO.
A questão debatida nos autos diz respeito a questão puramente de direito, logo, não há necessidade de produção de outras provas, bastando tão somente as provas documentais que já foram postas nos autos para formar o convencimento deste magistrado.
Nessa esteira, passa-se a proferir sentença, com amparo no artigo 355, inc.
I, do CPC, entendendo que a hipótese dos autos se enquadra na possibilidade de julgamento antecipado da lide.
No caso em debate, a parte autora não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado.
O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.
A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
O caso sub examine, enquadra-se na 4ª tese, que foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº. 53983/2016, sob a qual não recai qualquer ordem de suspensão, razão pela qual passo a decidir.
Aproveito o ensejo para transcrever a 4ª TESE acima referenciada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, a parte autora almeja desconstituir o empréstimo entabulado com o réu, com ressarcimento das prestações pagas após a 37ª parcela, porque as entende como ilegalmente descontadas de seus vencimentos, e ainda receber indenização por danos morais consequentes do fato, por ter sido induzida a erro por prepostos dele, que a fizeram acreditar haver contratado empréstimo para desconto direto em folha de pagamento quando, na realidade, o valor fora disponibilizado na modalidade saque em cartão de crédito, caracterizando-se em crédito rotativo.
Com isso, cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela autora, do empréstimo na modalidade cartão de crédito, com descontos promovidos em sua remuneração mensal a título de pagamento mínimo das faturas (saques realizados com o cartão), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição dos valores descontados indevidamente) e morais, o que se passa a analisar.
De início, cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Registre-se que se trata de taxa bastante superior à máxima permitida para as demais operações de crédito pessoal, qual seja, 1.6% (um ponto seis por cento), nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal.
Cabe analisar se o contrato firmado padece de vício de informação ou contém cláusulas abusivas ou manifestamente excessivas ao consumidor.
Analisada a documentação acostada aos autos, tem-se que os argumentos articulados pela parte autora encontram-se desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado.
O contrato firmado entre as partes, colacionado no ID 64838511 é claro em seu texto que sobressai em letras graúdas constantes do seu cabeçalho: TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇAO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, bem como “SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
Assim, esclarece a contento a real natureza do pacto, não sendo plausível que o consumidor, mesmo leigo, tenha entendido tratar-se de empréstimo consignado, nos moldes descritos na inicial.
A cláusula 2 contém autorização para que o Banco Daycoval, de forma irrevogável e irretratável, constitua margem consignável de até 10% da remuneração, por tempo indeterminado, para os pagamentos mínimos mensais das faturas do cartão de crédito consignado.
Prossegue na cláusula 3, item "v" dizendo que, ao assinar o termo de adesão, "mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável".
Assim, pelos termos do contrato, não há vício de informação ao consumidor quanto ao fato de que os valores descontados em seu contracheque se referem à parcela mínima do cartão de crédito.
Consta do referido termo (ID 64838511-pág.1) a autorização para desconto em folha, dentro da margem consignável, do pagamento parcial ou integral das faturas.
Com relação ao termo final, por ser ponto nuclear da ação proposta, realço e ratifico que este é perceptível e se consubstancia na faculdade oferecida pelo réu, mês a mês, com a apresentação da fatura, quando então poderia o autor quitar a integralidade do débito.
O réu juntou o contrato firmado entre as partes (ID 64838511), documentos pessoais do autor, o comprovante do TED (ID 64838525 e 64838776), além da cópia das faturas do cartão de crédito, que demonstram inclusive a utilização do cartão pela Autora para compras pessoais.
Com base nos documentos acostados aos autos, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes: a) foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; b) o objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; c) a forma como se deu o contrato é adequada, pois, como se trata de contrato não solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; d) quanto ao termo inicial, identifico a data em que a parte autora lançou mão dos créditos e como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; como condição resolutiva o pagamento integral do débito; e, como modo/encargo, o ônus assumido de restituir o mútuo.
Resta apreciar se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, uma vez que a parte requerente afirma ter ocorrido vício de consentimento (erro substancial) quando da assinatura do contrato.
Para que seja capaz de acarretar a anulabilidade do negócio jurídico, é imprescindível que o erro seja essencial, a teor do disposto pelo artigo 138, do Código Civil, in verbis: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Depreende-se que os documentos acostados aos autos em nada indicam o desconhecimento da parte autora sobre as condições do contrato entabulado com a instituição financeira.
Aliás, verifica-se ser pessoa de média experiência à época da contratação, além do fato de que o tópico do contrato que menciona a autorização para desconto em folha é clara quanto à necessidade de suplementar o pagamento, caso o valor da fatura supere a margem consignável.
Portanto, as regras são claras, não contendo obscuridades.
Assim, sendo o empréstimo um mútuo - tendo a instituição financeira disponibilizada o crédito, que foi efetivamente utilizado pela parte autora - resta-lhe a obrigação de pagar o crédito utilizado, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso.
Logo, percebe-se que a execução do contrato vem se dando na forma do que fora pactuado, não restando demonstrada a ilegalidade do contrato celebrado entre as partes, tampouco a sonegação de informação e nem produção de propaganda enganosa, quando da contratação, ou seja, inexiste vício capaz de invalidá-lo.
Ao contrário, os descontos lançados no contracheque da parte autora são devidos, como parte do pagamento do empréstimo concedido.
Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre o tema, leciona o e.
Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC , o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito." (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354).
Portanto, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não resta dúvida de que o contrato e seus termos celebrado com o banco réu devem ser fielmente observados.
Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral e de repetição de indébito.
A uma, porque não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar.
E, a duas, porquanto restou caracterizado, consoante anotado alhures, que a parte autora anuiu com a modalidade contratual estabelecida.
Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE ADESÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Restando incontroverso, pela juntada de contrato de adesão pela instituição bancária de que o consumidor pactuou pelo empréstimo via cartão de crédito consignado, não há se falar em falha na prestação de serviços.
Cabe à parte consumidora o ônus de comprovar que foi ludibriada pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do acidente de consumo.
Desse modo, restando comprovada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, não há se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0395.16.001498-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 26/09/2019).
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e a condeno nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, ficando sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) 9ª Vara Cível de São Luís -
10/07/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:32
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:02
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840964-14.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA LÚCIA CUNHA DE SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que foi vítima de golpe que consiste no Banco Réu oferecer um empréstimo consignado e fornecer serviço diverso: o empréstimo via cartão de crédito consignado.
Nesse diapasão, o requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que o réu proceda a suspensão dos descontos; a declaração de quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 64838500, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como prescrição.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação Declaratória de Inexistência Contratual, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
No mais, a parte suplicada, em sua peça de defesa, suscita a prejudicial de mérito da prescrição, requerendo a aplicação da prescrição trienal.
No caso em apreço, o pedido da parte autora tem como fundamento abusividade de descontos em seus vencimentos.
Assim, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligado diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
Cuida-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, na qual o consumidor narra a existência de defeito na prestação de serviços que culminou em danos.
Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista.
E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Neste sentido: "o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 995.890/RN, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 21/11/2013).
Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pelo consumidor.
Diante disso, tendo em vista que o autor narra em sua exordial cobranças iniciadas em 2018, com ajuizamento da presente ação em 2021, afasto a preliminar de prescrição.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o contrato travado entre as partes é legítimo, sendo ele firmado na modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado b) Se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 – STJ.
Por tais razões, passo a sanear o feito.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora pleiteou por perícia documental a fim de averiguar se o documento apresentado pelo Banco Réu foi preenchido por computador e montado, alegando claros indícios de falsificação constante do respectivo termo.
Por sua vez, a parte ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Diante disso, sobre o pedido de produção de perícia documental, de igual modo, entendo pela inviabilidade de comprovação do alegado por meio de prova pericial, isto porque desconheço a possibilidade de laudo técnico atestar se a assinatura do autor se deu antes ou após a inserção das cláusulas contratuais.
Ademais, o argumento utilizado pela parte demandante não o exime de obrigações contratuais, posto que o ato de assinar contrato em branco e posteriormente preenchido de forma abusiva pelo banco réu é considerado ato de outorga de poderes.
Desse modo, o devedor, ainda que tacitamente, confere poderes à parte ré para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas consequências advindas do ato.
Dessa forma, entendo também pelo indeferimento da prova pericial, todavia ressalto que isto não exclui a possibilidade de entendimento pela abusividade de cláusulas firmadas.
Verifico que não há outros pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:34
Juntada de petição
-
20/07/2022 10:43
Juntada de petição
-
17/07/2022 09:55
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840964-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
13/07/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:37
Juntada de réplica à contestação
-
02/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840964-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Abril de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
28/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:34
Juntada de contestação
-
23/03/2022 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
23/03/2022 11:20
Conciliação infrutífera
-
23/03/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/03/2022 11:40
Juntada de petição
-
16/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 13:54
Juntada de petição
-
10/11/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2021 01:33
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840964-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LUCIA CUNHA DE SOUSA Advogado do AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO: MARIA LÚCIA CUNHA DE SOUSA, solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizou esta demanda em face do BANCO DAYCOVAL, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo firmado entre as partes.
Para tanto, a parte autora narra ter firmado com o demandado contrato de empréstimo na modalidade consignação em folha, sendo-lhe liberada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago em 36 parcelas de R$ 203,90 (duzentos e três reais e noventa centavos), com início dos descontos em agosto de 2017 e término em julho de 2020.
A parte autora afirma, contudo, que foi ludibriada, pois o demandado lançou unilateralmente um empréstimo de tipo saque em cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Embora a autora sustente não ter efetuado empréstimo por meio de limite rotativo do cartão de crédito, a modalidade do mútuo objeto da controvérsia é matéria controvertida nos autos e depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito, o que afasta a probabilidade do direito invocado como requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida as afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento as alegações da autora.
Atente-se que a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, bem como que o cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei Federal nº 10.820/2003, corroborando que se revela prudente aguardar, no mínimo, a formação do contraditório.
Apreciando questão semelhante, o Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
IMPOSSIBILIDADE.
USO REGULAR DO CARTÃO.
AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEVIDA.
I - Existindo contrato de cartão de crédito devidamente pactuado entre as partes e o uso efetivo do crédito disponibilizado, é lícito o desconto do saldo da fatura mensal do cartão em folha de pagamento, desde que contratualmente previsto.
II - Ausente o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela.
III - Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram com o Relator Substituto o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf e o Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Juiz Convocado).
Presente o Senhor Procurador de Justiça, o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
São Luis/MA, 11 de novembro de 2014 (Agravo de Instrumento nº 0007763-14.2014.8.10.000 (36855/2014) – São Luís – Relator Substituto Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO).
Outrossim, somente neste Juízo já foram intentadas diversas ações no mesmo sentido, nas quais o requerido tem conseguido demonstrar através do instrumento contratual padrão dessa modalidade a ausência de vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
ISSO POSTO, não concedo a tutela de urgência postulada.
Nesta oportunidade, ante a declaração realizada na inicial, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/03/2022 às 11:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário.
Mat. 111526).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21091514592759600000049343046.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
25/10/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:51
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/10/2021 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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