TJMA - 0814395-15.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:34
Juntada de petição
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05/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:23
Juntada de petição
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23/03/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:23
Juntada de petição
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26/07/2022 10:13
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 10:55
Juntada de diligência
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13/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 01:16
Juntada de Mandado
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23/03/2022 12:09
Juntada de petição
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17/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
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29/10/2021 12:09
Juntada de petição
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27/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814395-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A EXECUTADO: DONNA FINA COMERCIO LTDA - ME, DALILA DE OLIVEIRA MENDES DESPACHO: INDEFIRO o pedido de realização de arresto de bens do devedor via RENAJUD (ID. 38872218), tendo em vista tratar-se de medida de caráter excepcionalíssimo, só sendo cabível em determinados casos, quando o devedor realmente não tiver sido localizado, conforme artigo 830 do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que não foram esgotadas todas as medidas disponíveis para localização das requeridas, razão pela qual incabível o arresto de bens, pelo menos por ora.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ON LINE.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
Antes da efetivação do arresto on line pretendido, afigura-se necessária a demonstração nos autos de que foram executados os atos judiciais tendentes a citar o devedor.
No caso em análise, foi realizada apenas uma tentativa de citação, e com relação a um dos executados foi certificado pelo Oficial de Justiça que o endereço estava incompleto, sendo assim, não se vislumbra que houve uma tentativa válida de citação em endereço correto, razão pela qual mostra-se prematuro o arresto desejado.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00378260220168190000 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 28/09/2016, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD.
DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2.
Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07099408320178070000 DF 0709940-83.2017.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o(s) endereço(s) das executadas ou requerer o que entender de direito com vistas à citação das mesmas e regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção (CPC. art. 240, §2º c/c art. 485, IV).
Após, certifique-se, se necessário, e voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
25/10/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:53
Outras Decisões
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12/01/2021 08:52
Conclusos para despacho
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11/12/2020 04:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 12:14
Juntada de petição
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02/12/2020 01:34
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2020 12:01
Juntada de penhora não realizada
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19/11/2020 14:42
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/08/2020 13:20
Outras Decisões
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28/05/2019 11:10
Conclusos para despacho
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28/05/2019 11:09
Juntada de termo
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22/05/2019 09:00
Juntada de petição
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16/05/2019 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 14:44
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2019 01:22
Decorrido prazo de DONNA FINA COMERCIO LTDA - ME em 30/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 16:57
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2019 14:41
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 17:18
Juntada de Mandado
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14/02/2019 15:02
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2018 11:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2018 23:59:59.
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08/11/2018 14:08
Juntada de petição
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07/11/2018 00:54
Publicado Intimação em 07/11/2018.
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06/11/2018 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2018 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2018 14:42
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2018 01:46
Decorrido prazo de DONNA FINA COMERCIO LTDA - ME em 15/05/2018 23:59:59.
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15/05/2018 02:28
Decorrido prazo de DALILA DE OLIVEIRA MENDES em 14/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2018 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 15:51
Expedição de Mandado
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19/04/2018 15:51
Expedição de Mandado
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29/01/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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