TJMA - 0800655-29.2018.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 17:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 17:05
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 10:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:57
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIONOR DOS SANTOS COSTA em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800655-29.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE CLAUDIONOR DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: LIDIANE RAMOS - MA14300 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411 SENTENÇA: "Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE CLAUDIONOR DOS SANTOS COSTA em desfavor da CAEMA, já qualificados nos autos. Versam os presentes autos sobre suposta cobranças irregulares de faturas concernente a prestação de serviço de água e esgoto prestado pela ré matrícula n. 10995641, notadamente em razão de cobrança de consumo não faturado, multa de religação e taxa de religação, por entender ser irregular e em duplicidade, bem como pugna pelo refaturamento das contas, conforme impugnadas nos autos, sob alegação de cobrança irregular por ser invariável, pois em sua unidade de consumo há medidor a fim de medir o consumo especifico, não sabendo o critério utilizado para cobrança mensal vir no mesmo valor.
Por fim, requer indenização por danos morais em razão da conduta da ré e outros pedidos de cunho complementar. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum".
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso. Analisando os autos, observa-se que não assiste razão à parte autora. Cumpre ressaltar que o autor realizou parcelamento de débitos em atraso, como se vê nos documentos nos autos, bem como afirma em seu depoimento que realizou autoligação por não ter condições de pagar as faturas em atraso.
Nessa esteira comprova ser devedor contumaz, bem como a regularidade da suspensão dos serviços de sua unidade de consumo pela ré e cobrança de multa por consumo não faturado, multa por autoligação e taxa de religação em de sua conduta, conforme informado em sua inicial. Em que pese a parte autora ter afirmado que houve aumento sem motivo aparente em sua unidade de consumo e que as faturas vem no mesmo valor mensalmente, comprovou a ré que após fiscalização por meio da Ordem de Serviço nº 900704 ficou constatado que é imóvel comercial, funcionando uma oficina mecânica, sendo a partir de então fixada a tarifa mínima comercial de 15m⊃3; por fatura, volume mínimo para esta categoria, a partir de então 06 de janeiro de 2011 onde imóvel passou à categoria comercial, registro de atendimento n. 859539, conforme Ordem de Serviço nº 1878891, sendo cobrado esse valor fixo até instalação do hidrômetro ocorrido em 02 de março de 2016, quando o consumo passou a ser mensurado pelo hidrômetro.
Portanto, a cobrança em 15 m⊃3; volume mínimo comercial é legal, conforme RA nº 859539 colacionada à peça de defesa. A cobrança da tarifa, seja residencial ou comercial, embora haja medição no hidrômetro é cobrada a tarifa mínima quando o consumo mensurado no hidrômetro para a categoria residencial estiver nesta faixa 0 a 10 m⊃3; e de 0 a 15 m⊃3; para categoria comercial, ou seja, para a categoria comercial, como é o caso sob julgamento, pois a unidade consumidora do Demandante sendo categoria comercial é faturado 15 m⊃3;, independentemente de registrar qualquer consumo dentro desta faixa de 0 a 15 m⊃3;, razão porque a fatura vem sempre no mesmo valor em razão do consumo ser menor que 15 m⊃3;. Desta feita, comprovou a ré fato extintivo do direito do autor nos termos do art. 373, II do CPC, haja vista que a multa por autoligação, multa por consumo não faturado e taxa de religação torna-se válida e não tem qualquer cobrança em duplicidade ou bis in idem, e portanto, não havendo qualquer irregularidade no feito, agiu a ré no exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188 do Código Civil Brasileiro e as faturas regulares de consumo estão sendo cobradas conforme legislação vigente. Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa. P.R.I. São Luís, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha. Juiz de Direito " -
05/02/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:45
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2020 13:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 09:32
Juntada de petição
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24/09/2020 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/09/2020 20:40
Juntada de contestação
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18/08/2020 09:42
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 08:52
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 14:22
Conclusos para decisão
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18/07/2018 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/07/2018 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2018 04:27
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 18/06/2018 23:59:59.
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18/06/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/06/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 23:31
Conclusos para decisão
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28/05/2018 23:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/07/2018 10:30.
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28/05/2018 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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