TJMA - 0800503-49.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:30
Juntada de contrarrazões
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16/04/2024 09:07
Juntada de apelação
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15/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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30/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800503-49.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SABINO RODRIGUES MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelo autor em que reclama contradição, omissão ou obscuridade na decisão prolatada por este Juízo.
Conforme entendimento majoritário do STJ, em se tratando de embargos de declaração com efeitos modificativos deve ser oportunizado à parte contrária o contraditório, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
INTIMAÇÃO PARTE CONTRÁRIA.
CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES. É possível o acolhimento de embargos de declaração, com efeito modificativo, desde que oportunizado o contraditório, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contra-razões.
Precedentes.
EDcl no AgRg no REsp 434742, Ministro Humberto Gomes de Barros.
Terceira Turma." Assim, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para decisão em embargos de declaração.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Riachão/MA, 17 de julho de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
18/07/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:59
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:43
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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11/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:13
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800503-49.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SABINO RODRIGUES MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 010016882892.Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo, na condição de ativo (ID 41997365).Decisão concedendo a tutela antecipada e determinando a citação (ID 42015010).Manifestação do Banco informando o cumprimento da liminar (ID 48707835).Contestação apresentada pelo requerido, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação, impugnando o comprovante de endereço juntado pela parte autora, e impugnando a gratuidade de justiça.
Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada.
No mérito, defende a regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato, assim como do respectivo depósito (ID 48623650).Despacho de intimação das partes para réplica e manifestarem interesse na produção de provas (ID 54558751).Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os termos da inicial e requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 54917765).Manifestação do demandado, aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 55944594).Despacho determinando que fosse oficiado o Banco destinatário do depósito para que juntasse extratos da conta bancária e do período respectivo (ID 62578094).Informações prestadas pelo Banco Bradesco (ID 69775193).Instadas as partes a se manifestarem sobre os documentos, somente o requerido o fez, requerendo a improcedência dos pedidos, em razão do crédito dos valores constar na conta bancária do autor (ID 79820238).Retornam os autos conclusos.Decido.I - Do indeferimento da perícia Quanto à realização de perícia grafotécnica, denoto ser dispensável tal procedimento, já que a assinatura aposta no contrato, a olho nu, guarda forte semelhança com as assinaturas apostas nos documentos juntados pela própria autora.
Obviamente há algumas diferenças mínimas, porém integrantes da normalidade.
Nunca uma assinatura é exatamente igual à outra.Ademais, não só foram juntados o contrato e o comprovante de depósito, como também foram juntadas cópias dos documentos pessoais da autora.Por fim, não se observa qualquer interesse na falsificação de assinatura da autora, já que o depósito foi feito corretamente em sua conta.
Logo, esse suposto falsificador não levaria nenhuma vantagem, tornando questionáveis as razões pelas quais assim faria.II - Da nulidade da citaçãoQuanto à arguição de nulidade da citação, argumenta o requerido que a correspondência bancária foi encaminhada a endereço diverso do seu.Com razão quanto a isso, porém o fato de ter o réu comparecido aos autos de forma espontânea, por si só, afasta a invalidade do ato, uma vez que foi atingida a sua finalidade e não houve prejuízos a parte.
III - Da falta de comprovante de endereço em nome próprioNo tocante à falta de comprovante de endereço em nome próprio, entendo não assistir razão ao Requerido.As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.Além disso, embora o requerido sustentem que não se teria juntado documento essencial a exordial, é de se observar que tal documentos não é exigidos por lei para a busca da tutela jurisdicional.IV - Da impugnação da gratuidade de justiçaRelativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício.No presente caso, a parte autora, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade.
Logo, não vislumbro evidências nos autos que infirmem, neste momento, a concessão do benefício ao requerente.V - Do méritoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ele nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontosO réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que a parte requerida logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar os extratos bancários dos respectivos meses ou indicar motivos pelos quais não se beneficiou da quantia, como por exemplo a realização de saque em sua conta bancária por terceiro no período respectivo.Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
21/03/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 13:26
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:50
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
04/11/2022 17:53
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800503-49.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SABINO RODRIGUES MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOIntimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados pelo Banco Bradesco.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 18 de outubro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão." -
21/10/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 10:41
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2022 11:30
Juntada de protocolo
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20/06/2022 11:24
Juntada de Ofício
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14/03/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:24
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:49
Juntada de petição
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25/10/2021 02:08
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800503-49.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SABINO RODRIGUES MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA),Domingo , 17 de Outubro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
21/10/2021 17:33
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
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14/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:49
Juntada de petição
-
28/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
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04/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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