TJMA - 0802021-60.2021.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/09/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 16/08/2024 06:00.
-
17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DOS SANTOS em 16/08/2024 06:00.
-
17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 16/08/2024 06:00.
-
17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 16/08/2024 06:00.
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:14
Publicado Intimação de pauta em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:14
Publicado Intimação de pauta em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 20:27
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2024 16:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/07/2024 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 17:37
Conhecido o recurso de H M BOGEA E CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 15/06/2024 06:00.
-
16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DOS SANTOS em 15/06/2024 06:00.
-
16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 15/06/2024 06:00.
-
16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 15/06/2024 06:00.
-
12/06/2024 00:03
Publicado Intimação de pauta em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:03
Publicado Intimação de pauta em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 09/06/2024 06:00.
-
10/06/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DOS SANTOS em 09/06/2024 06:00.
-
10/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 09/06/2024 06:00.
-
10/06/2024 00:39
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 09/06/2024 06:00.
-
10/06/2024 00:39
Decorrido prazo de H M BOGEA E CIA LTDA em 09/06/2024 06:00.
-
10/06/2024 00:39
Decorrido prazo de NILTON DA ROSA WEISS em 09/06/2024 06:00.
-
08/06/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 00:02
Publicado Intimação de pauta em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
27/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 25/05/2024 06:00.
-
26/05/2024 00:05
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 25/05/2024 06:00.
-
26/05/2024 00:05
Decorrido prazo de H M BOGEA E CIA LTDA em 25/05/2024 06:00.
-
26/05/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DOS SANTOS em 25/05/2024 06:00.
-
26/05/2024 00:05
Decorrido prazo de NILTON DA ROSA WEISS em 25/05/2024 06:00.
-
26/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 25/05/2024 06:00.
-
22/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 20:04
Juntada de petição
-
20/05/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:28
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 14:16
Outras Decisões
-
30/04/2024 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 00:17
Decorrido prazo de NILTON DA ROSA WEISS em 21/04/2024 06:00.
-
22/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 21/04/2024 06:00.
-
22/04/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DOS SANTOS em 21/04/2024 06:00.
-
22/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 21/04/2024 06:00.
-
22/04/2024 00:17
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 21/04/2024 06:00.
-
22/04/2024 00:17
Decorrido prazo de H M BOGEA E CIA LTDA em 21/04/2024 06:00.
-
18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 00:02
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 03/03/2024 06:00.
-
04/03/2024 00:02
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 03/03/2024 06:00.
-
04/03/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DOS SANTOS em 03/03/2024 06:00.
-
04/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 03/03/2024 06:00.
-
04/03/2024 00:02
Decorrido prazo de H M BOGEA E CIA LTDA em 03/03/2024 06:00.
-
04/03/2024 00:02
Decorrido prazo de NILTON DA ROSA WEISS em 03/03/2024 06:00.
-
29/02/2024 00:04
Publicado Intimação de pauta em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 18:06
Juntada de petição
-
26/02/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2024 22:43
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:18
Juntada de termo
-
23/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:11
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:52
Juntada de termo
-
31/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 25/01/2024 06:00.
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de WELGER FREIRE DOS SANTOS em 25/01/2024 06:00.
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de H M BOGEA E CIA LTDA em 25/01/2024 06:00.
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO em 25/01/2024 06:00.
-
25/01/2024 08:49
Juntada de termo
-
25/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:17
Juntada de petição
-
23/01/2024 01:26
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2023 19:32
Juntada de petição
-
28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7360 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0802021-60.2021.8.10.0054 RECORRENTE: H M BOGEA E CIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - OAB MA4980-A RECORRIDO: NILTON DA ROSA WEISS Advogados do(a) RECORRIDO: LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO - PI16651-A, THIAGO CARVALHO DOS SANTOS - PI16641-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DECISÃO
Vistos.
Noto que proferi a sentença atacada, de modo que estou impedido de relatar o Recurso Inominado, conforme determina o art. 144, inciso II do CPC.
Tendo em vista a declaração de impedimento deste relator e em atendimento ao artigo 3º, parágrafos 10 e 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão determino a devolução dos autos a Secretaria Judicial para redistribuição e conclusão a(o) futuro(a) relator(a).
Cumpra-se.
Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
24/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:47
Juntada de termo
-
24/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 18:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/11/2023 18:27
Declarado impedimento por RANIEL BARBOSA NUNES
-
17/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0802021-60.2021.8.10.0054 Autor(a): NILTON DA ROSA WEISS Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 16641-PI), LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO (OAB 16651-PI) Réu: DEMANDADO: H M BOGEA E CIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: WELGER FREIRE DOS SANTOS (OAB 4534-MA) DECISÃO Recebo o presente recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da lei n.º 9.099/95.
Intime-se o requerido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem a juntada das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens de praxe.
A presente servirá como mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá de ofício.
Presidente Dutra/MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito titular da Comarca de Tuntum-MA, respondendo pela 2ª Vara de Presidente Dutra-MA -
11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802021-60.2021.8.10.0054 Requerente: NILTON DA ROSA WEISS Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 16641-PI), LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHÃO (OAB 16651-PI) Requerido: H M BOGEA E CIA LTDA.
Advogado: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação, tendo em vista a ausência do requerido.
Ao final, os autos foram conclusos para sentença.
Decido.
Considerando a ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora devidamente citada e intimada, decreto a sua revelia, motivo pelo qual, os fatos alegados na inicial se reputam verdadeiros, já que não consta nenhum outro elemento capaz de afastar tal presunção e direcionar a convicção do julgador em sentido contrário (art. 20 da Lei nº 9.0900/95).
Quanto ao mérito, a questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, violação ao direito de imagem do autor pelo réu; que divulgou indevidamente o nome do autor como sendo um dos autores do crime de execução do advogado Almir Silva Neto, em dezembro de 2008, na cidade de Barra do Corda/MA (id. 53816847).
Com efeito, alega o demandante que a empresa ré, ao noticiar que Nilton Weiss era um dos réus envolvidos no assassinato e atribuindo lhe o apelido de “Otinha”, sendo este o apelido de um dos autores do crime; se caracteriza como “fake news” (desinformação).
Principalmente pelo fato de que os verdadeiros autores do crime já foram devidamente condenados por sentença transitado em julgado no processo nº 0000050 – 77.2009.8.10.0027 (TJ-MA).
Aduz, ainda, o autor, que o caso já causou inúmeros constrangimentos à sua pessoa, que por ser ele casado com a irmã do verdadeiro autor do crime, a senhora Jelzia Gonçalves de Sá, irmã do verdadeiro mandante do crime, Norman Gonçalves de Sá.
Na época, o senhor Nilton da Rosa Weiss foi, inclusive, indiciado e preso preventivamente como suspeito do crime, porém, com o final da instrução processual, a decisão de pronúncia excluiu do polo passivo da ação penal os corréus Nilton da Rosa Weiss, Rodrigo Bezerra Lima Nunes e Maria Anselma de Sousa Silva.
Afirma o requerente que, apesar de o caso já estar devidamente resolvido, com sentença condenatória transitada em julgado dos verdadeiros autores e partícipes do crime, sempre que o caso volta a ganhar repercussão na mídia, há uma indevida associação do nome de Nilton da Rosa Weiss com o fato criminoso, o que gera constrangimentos além do razoável, principalmente pelo fato de divulgarem seu nome como sendo um dos autores e além do mais, lhe atribuírem apelido coincidente com o do verdadeiro autor, José Oton Gonçalves Sobrinho, que é conhecido por “Otinha”.
Da análise dos documentos coligidos aos autos, verifica-se, de fato, a existência da divulgação indevida e a absolvição do demandante no processo criminal.
Além disso, trouxe o autor aos autos a notícia falaciosa, além do dispositivo da sentença que a absolveu o demandante no processo criminal (Id. 53816832 – Pág. 2).
Outrossim, vê-se que o reclamado, por ser revel, deixou de contraditar os fatos alegados na inicial, deixando, ainda, de desconstituir os elementos probatórios carreados aos autos, o que fortalece a verossimilhança das alegações autorais, vez que caberia ao requerido demonstrar a eventual inexistência da conduta antijurídica, o que, porém, não se verifica.
Desse modo, ainda que o convencimento do Juiz não se forme pela ausência do réu no processo ou por este não ter oferecido defesa, a inocorrência da contradição aos fatos e provas levantados nos autos, aliados aos elementos concretos trazidos pela parte autora, ajuda a convencer o magistrado acerca da veracidade e plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos ensejadores do pedido imediato contido na peça inaugural, não sendo justo, portanto, que o autor deixe de receber a indenização devida pelo dano moral que causou lesão à honra subjetiva do demandante.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao requerido H M BOGEA E CIA LTDA. o pagamento da indenização devida pelo dano moral causado à vítima.
Desta forma, condeno o requerido ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ).
Defiro em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra/MA, data emitida pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito titular da Comarca de Tuntum-MA, respondendo pela 2ª Vara de Presidente Dutra-MA -
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0802021-60.2021.8.10.0054 REQUERENTE: NILTON DA ROSA WEISS ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 16641-PI), LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO (OAB 16651-PI) REQUERIDO:H M BOGEA E CIA LTDA ADVOGADO: DESPACHO Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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