TJMA - 0850922-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/09/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:01
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:01
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:01
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:46
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:46
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:46
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:43
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/01/2023 18:27
Juntada de petição
-
20/01/2023 16:20
Juntada de petição
-
29/12/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 24/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 11:39
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2021 16:45
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
16/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850922-97.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, CONDOMÍNIO JARDIM DE VÊNETO Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA 7410 Advogados/Autoridades do(a) REU: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB/MA 7516, TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA 16561 DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte reclamada interpôs Embargos de Declaração, requerendo seja sanado o erro material ocorrido na sentença prolatada em (ID 53735789).
Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração em (ID 54989631).
Intime-se.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
11/12/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:10
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2021 00:49
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850922-97.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA, CONDOMÍNIO JARDIM DE VÊNETO Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA 7410 Advogados/Autoridades do(a) REU: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB/MA 7516, TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA 16561 SENTENÇA Após a devida instrução processual, culminou com a procedência parcial dos pedidos.
Em grau recursal, foi mantida a sentença de base.
Retornados os autos, a parte autora e a OAXACA INCORPORADORA LTDA atravessaram petitório noticiando haverem transigido. É breve o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Destaco que a homologação do acordo pode se dá até mesmo depois do acórdão, desde que não tenha transitado em julgado, leia-se: Apelação Cível.
Homologação de acordo após o julgamento do recurso de apelação que negou provimento aos recursos, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a título de danos morais, com os consectários legais devidos; b) declarar a nulidade do TOI n°. 8624725, devendo a ré proceder a baixa deste bem como de eventuais débito sem aberto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade como preceito; c) condenar a ré a devolver ,em dobro, os valores cobrados e pagos vinculados ao TOI impugnado na inicial.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer erro material, contudo sem atribuição de efeitos infringentes.
Antes do trânsito em julgado, as partes realizaram transação, requerendo sua homologação nos autos.1-Acordo firmado por advogados com poderes para transigir. 2- Possibilidade de homologação de acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão e antes do seu trânsito em julgado, observados os requisitos formais.3- Desnecessidade de envio dos autos ao juízo de origem, podendo ser homologado pelo juízo ad quem.
Precedente do STJ.HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do CPC de 2015.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O ACORDO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE ÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0034137-11.2018.8.19.0054, Relator(a): JDS.
DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY , Publicado em: 19/06/2020) Sobre o aproveitamento do acordo em relação aos demais demandados, importa destacar que entre as partes rés não há litisconsórcio necessário.
Neste sentido, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADA COM UM DOS LITISCONSORTES FACULTATIVOS – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU NÃO ACORDANTE.
SENTENÇA CASSADA. - Quando se tratar de litisconsórcio facultativo simples, se um deles não participa do acordo submetido à homologação judicial, o feito deve prosseguir quanto a este último, salvo em caso de litisconsórcio necessário.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil quanto a OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Honorários advocatícios como avençado no instrumento de composição.
Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento; de modo que ficará a cargo da parte demandada, conforme efeito da sucumbência.
Doutra banda, determino o prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, 01 de outubro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível -
14/10/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 17:19
Homologada a Transação
-
13/09/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 05:16
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 15/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 05:16
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 22:40
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 15/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 22:40
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:50
Juntada de petição
-
14/06/2021 12:52
Juntada de petição
-
07/06/2021 09:55
Juntada de petição
-
02/06/2021 11:29
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2021 08:38
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 08:20
Juntada de Ato ordinatório
-
01/05/2021 20:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 20:18
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:07
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 12:16
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2021 12:12
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2021 09:30
Juntada de apelação cível
-
06/04/2021 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
31/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2020 04:51
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:51
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:51
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:42
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 21:01
Juntada de embargos de declaração
-
13/10/2020 01:11
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2020 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2020 08:06
Conclusos para julgamento
-
25/09/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:16
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:16
Decorrido prazo de TERCIUS LUCIANUS RIBEIRO DE AZEVEDO em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:00
Juntada de petição
-
18/06/2020 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 20:40
Juntada de petição
-
02/06/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 13:12
Juntada de petição
-
24/04/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 21:17
Juntada de petição
-
29/07/2019 15:26
Juntada de contestação
-
17/07/2019 18:35
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2019 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2017 17:03
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2017 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2017 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2017 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2017 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/01/2017 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2016 18:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2016 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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