TJMA - 0804903-94.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANE PONTES DE BARROS LEAL em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de COOM - CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHAO LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0804903-94.2020.8.10.0000 – Pje.
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020 Processo de origem: nº 0800056-17.2018.8.10.0001 Unidade Judiciária: 10ª Vara Cível da Comarca de São Luis Agravantes : COOM – Centro de Ortodontia e Ortopedia do Maranhão Ltda. e Cristiane Pontes de Barros Leal Advogado : Fábio Elias de Medeiros Mouchreck (OAB/MA 5.973) e Régis Gondim Peixoto (OAB/MA 9.357-A) Agravado : Athenas Participações S.A e Br Malls Participações S.A. e BR MALLS PARTICIPACOES S.A Advogado : Alexandre Miranda Lima (OAB/RJ n° 131.436) Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA.
PENHORA ON LINE DETERMINADA.
SUSPENSÃO.
INVIABILIDADE.
PENHORA QUE SEGUE M RELAÇÃO AO MONTANTE FALTANTE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Efetivamente, ante a atribuição ao Exequente da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC/2015, art. 829, §2º) e o fato da ordem de preferência prevista no art. 835, CPC/2015 não ser absoluta e ter sido estabelecida em benefício do credor, objetivando maior eficácia do processo executivo, que se realiza no seu interesse (CPC/2015, art. 797), de forma menos gravosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), o não acolhimento da penhora dos bens indicados pelos Exequentes (Agravados) depende de prova pelos Executados (Agravantes) de que a constrição de bem por ele devedor indicado lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao credor (CPC, art. 847, do CPC/2015), uma vez que o executado tem responsabilidade patrimonial de cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789) II - Os Agravados aceitaram a indicação de imóvel apresentado à penhora pelos Agravantes, tendo indicado outros bens, de forma que a penhora seguir-se-á em relação ao montante faltante, sendo que nos termos, o art. 835 do CPC em primeiro lugar na ordem de preferência, está o dinheiro (em espécie ou em depósito em instituição financeira).
Os bens imóveis aparecem em quinto lugar nesta ordem de preferência.
Ademais, o § 1º do dispositivo deixa claro sobre referida prioridade, não admitindo a sua substituição por nenhum outro bem III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos – Presidente e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOM – Centro de Ortodontia e Ortopedia do Maranhão Ltda. e Cristiane Pontes de Barros Leal contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de Execução de movida pelas Agravadas, e rejeitou os bens dados em garantia da Execução e e determinou a realização da penhora online.
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, além da concessão da antecipação da tutela, suspendendo a ordem de penhora on line e para que penhora recaia sobre os bens indicados pelas Agravantes, sob os argumentos de que situações excepcionais, como a pandemia da COVID 19, autorizam a relativização da ordem de preferência da penhora, além do art. 805, do CPC, estabelecer que a execução dever ser a menos gravosa ao executado, assim como o art. 829, §2°, do CPC, que permite ao devedor se antecipar ao deferimento da penhora on-line e efetue indicação de bens para garantir o pagamento do valor devido.
Alegam ainda, terem ingressado com uma ação perante a 10ª Vara Cível, de nº 0838805-40.2017.8.10.0001 questionando a validade do contrato e a cobrança dos aluguéis e seus acessórios, sendo que as Agravadas ingressaram com uma Ação de Despejo, que tramita na 16ª Vara Cível, sob o nº 0835076-06.2017.8.10.0001, onde a Agravante apresentou Contestação e Reconvenção, questionando a validade da cobrança e dos aluguéis, além de danos morais e materiais, havendo, pois, litispendência, ante a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Pedido liminar indeferido (ID n° 7889170).
Contrarrazões (ID n° 8161200).
A PGJ não manifestou interesse no feito (ID n° 8331649). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso.
Trata-se de ação de execução por Título Extrajudicial promovida pelos Agravados contra os |Agravantes, lastreada em contrato de locação de imóvel comercial (ID n° 9480883-origem), objetivando o recebimento do valor de R$ 481.562,94 (quatrocentos e oitenta um mil, quinhentos e sessenta dois reais e noventa quatro centavos).
O credor agravado requereu o pagamento e caso os Agravantes não o efetuassem a nomeação de bens à penhora, a realização de pesquisa junto ao BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto ON LINE, bloqueando o montante atualizado da dívida de suas contas.
Os Agravantes apresentaram Exceção de Pré-Executividade, pleiteando a suspensão da execução em razão da existência de litispendência (ID n° 9835177-origem).
Em seguida,, apresentou bens de sua propriedade a serem penhorados (ID n° 10398343 – origem).
Ato seguinte, o juízo a quo determinou a penhora on line (ID n° 22226094 – origem), devidamente mantida quando da análise aos Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes (ID n° 30103408-origem), nos seguintes termos: “Inicialmente, cumpre dizer que não há mais que se falar em suspensão do feito.
Quanto a penhora dos bens, o Código de Processo Civil é claro: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, a parte executada não demonstrou circunstâncias para autorizar a troca da ordem estabelecida no Código de Processo Civil.
Ademais, como bem apontado pela parte exequente, parte dos bens indicados consistem em objetos necessários ao exercício da atividade da empresa executada.
Desse modo, inexiste erro ou omissão na decisão embargada, visto que apenas seguiu o rito da execução conforme previsto no diploma processual.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos e determino o seguimento do feito”.
Dessa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso, pretendendo a reforma da decisão agravada visando impedir a penhora on line, de valores de suas contas, para que penhora recaia sobre os bens indicados, conforme os fundamentos apresentados.
Preliminarmente, deve ser ressaltada a inexistência da aventada litispendência, tendo em vista a rejeição desta preliminar, em decisão unânime, da 6ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0801218-16.2019.8.10.0000.
Efetivamente, ante a atribuição ao Exequente da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC/2015, art. 829, §2º) e o fato da ordem de preferência prevista no art. 835, CPC/2015 não ser absoluta e ter sido estabelecida em benefício do credor, objetivando maior eficácia do processo executivo, que se realiza no seu interesse (CPC/2015, art. 797), de forma menos gravosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), o não acolhimento da penhora dos bens indicados pelos Exequentes (Agravados) depende de prova pelos Executados (Agravantes) de que a constrição de bem por ele devedor indicado lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao credor (CPC, art. 847, do CPC/2015), uma vez que o executado tem responsabilidade patrimonial de cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789).
Nesse sentido, a orientação de: (a) de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: “Este dispositivo legal [refere-se ao art. 835] disciplina qual ordem deve ser observada para fins de penhora.
Tal ordem não é absoluta, como, aliás, sugere o próprio caput ao estabelecer que a penhora observará preferencialmente a ordem nele estabelecida. (...) A ordem legal estabelecida para penhora deve ser ajustada de forma a conciliar, no caso concreto, os princípios da máxima utilidade da execução em favor do exequente e o da menor onerosidade ao executado, com vistas a buscar uma execução equilibrada e proporcional .” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo”, RT, 2015, p. 1.190/1.191, comentários ao caput e inciso I, do art. 835, o destaque negrito sublinhado não consta do original); e (a.2) “ Este dispositivo [refere-se ao art. 847] trata da substituição de penhora por iniciativa exclusiva do executado . (...) Para que se proceda à substituição, ainda que por força do caput, cabe ao executado, antes de mais nada, comprovar que a penhora do novo bem lhe será menos onerosa e, ao mesmo tempo, não trará prejuízo ao exequente.
A lei, aqui, mais uma vez busca conciliar o princípio da menor gravosidade (ou onerosidade) com o da máxima utilidade da execução, numa clara perseguição de uma execução proporcional e equilibrada.
Além dessa comprovação, para que o juiz possa deferir a substituição caberá ao executado, na própria petição que requer a substituição, fazer os apontamentos necessários à identificação do bem e apresentar os respectivos documentos, conforme natureza do bem por ele indicado em substituição ao anteriormente penhorado. (...) Para finalizar o comentário a este dispositivo, registramos que os deveres do executado nele previstos vão além da hipótese de substituição da penhora, isto porque cumpre ao executado prestar todas as informações e documentos quando pretender fazer indicação de bens à penhora nos termos facultados pelo § 2º do art. 829.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo”, RT, 2015, p. 1.209/1.210, comentários ao art. 847, o destaque negrito sublinhado não consta do original); e (b) Humberto Theodoro Junior: “ Não tem mais direito do devedor de escolher, no prazo de citação, os bens a serem penhorados. É ao credor que se passou a reconhecer a faculdade de apontar, na petição inicial, os bens que o oficial de justiça penhorará em cumprimento ao mandado de citação expedido na execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial (art. 798, II, “c”). (...) Admite-se, de tal sorte, a justificação da escolha dentro dos parâmetros (i) da facilitação da execução e sua rapidez; e (ii) da conciliação, quanto possível, dos interesses de ambas as partes.
Segundo a posição do Superior Tribunal de Justiça, ora prestigiada pelo texto do art. 835, caput, “a agradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor.
A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual, especificamente os arts. 655, 656 e 620 do CPC [NCPC, arts. 835, 848 e 805]. (...) Em outras palavras, a atual sistemática de execução por quantia certa concede ao credor a iniciativa de escolher os bens a penhorar.
Ao executado se ressalva a possibilidade de se opor à escolha feita na petição inicial da execução.
Toca-lhe, todavia, o ônus de cumprir fielmente as exigências do art. 847, § 1º, caso pretenda substituir a penhora promovida pelo exequente. ” (“Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução de Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal”, vol.
III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 472/473 e 475/476, itens 348 e 350)”.
In casu, os Agravados aceitaram a indicação de imóvel apresentado à penhora pelos Agravantes, tendo indicado outros bens, de forma que a penhora seguir-se-á em relação ao montante faltante.
Nestes termos, o art. 835 do CPC estabelece, em primeiro lugar na ordem de preferência, o dinheiro (em espécie ou em depósito em instituição financeira).
Os bens imóveis aparecem em quinto lugar nesta ordem de preferência.
Ademais, o § 1º do dispositivo deixa claro sobre referida prioridade, não admitindo a sua substituição por nenhum outro bem.
Verbis: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (…) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.
Portanto, a penhora em dinheiro inaugura a ordem de preferência, segundo os termos do artigo 835 do CPC, e a jurisprudência ratifica a sua capacidade de suplantar outros bens aptos a serem penhorados.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PENHORA.
DINHEIRO.
PREFERÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I - A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar da lista elencada no artigo 835 do CPC, e ademais, o § 1º do dispositivo deixa claro sobre referida prioridade, não admitindo a sua substituição por nenhum outro bem; II - A despeito da primeira parte do § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, constata-se que a penhora não deve recair necessariamente sobre o bem dado em garantia; III - Nos termos do artigo 835, § 3º do CPC, "o dispositivo se refere a outros direitos sendo certo que, dada a flexibilidade da referida ordem legal, mesmo na presença de bens preferenciais, outros poderão ser penhorados, quando vier a ser considerado mais eficiente para a satisfação do crédito e menos oneroso para o executado"; IV - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5537624-85.2018.8.09.0000, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2019, DJe de 04/04/2019)”.
Nessas circunstâncias, pelos motivos acima alinhavados, inexiste razão de fato ou de direito capaz de modificar o conteúdo do provimento judicial impugnado, visto que tal encontra-se em conformidade com a legislação de regência do assunto e devidamente fundamentado, inexistindo, assim, afronta ao princípio da proporcionalidade.
Destarte, não vislumbro excepcionalidade dos fatos a possibilitar a quebra da ordem de penhora, não merecendo vingar a pretensão colimada no presente impulso recursal.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 a 17/12/2020.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
04/02/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2020 13:13
Juntada de malote digital
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18/12/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:23
Conhecido o recurso de COOM - CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 17:34
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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23/11/2020 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2020 09:10
Juntada de parecer
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14/10/2020 01:01
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:01
Decorrido prazo de CRISTIANE PONTES DE BARROS LEAL em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:01
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:01
Decorrido prazo de COOM - CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHAO LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 11:53
Juntada de contrarrazões
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21/09/2020 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
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17/09/2020 09:31
Juntada de malote digital
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17/09/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 23:01
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2020 13:04
Conclusos para decisão
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29/05/2020 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2020.
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28/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/05/2020 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/05/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2020 02:06
Decorrido prazo de COOM - CENTRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DO MARANHAO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANE PONTES DE BARROS LEAL em 25/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2020 09:03
Juntada de petição
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18/05/2020 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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13/05/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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