TJMA - 0867946-41.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 21:55
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 21:52
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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05/03/2021 15:06
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867946-41.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/MG 65628 REQUERIDO: RONALD DE AQUINO PEREIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada (id. 9415189 ), visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em síntese, sustenta que a r. decisão é contraditória sob o fundamento de que vez que todos os pressupostos e requisitos de validade e existência do processo foram preenchidos, o que, ao seu entender, não seria caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimado, o embargado não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Nesse diapasão, pontuo que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
05/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2019 11:22
Conclusos para despacho
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25/02/2019 11:21
Juntada de Certidão
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15/02/2019 09:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 09:28
Decorrido prazo de RONALD DE AQUINO PEREIRA em 14/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 14:46
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2019.
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25/01/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 15:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 09:05
Conclusos para despacho
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07/12/2018 08:03
Juntada de petição
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04/12/2018 09:43
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2018.
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02/12/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 10:37
Juntada de petição
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15/01/2018 09:41
Conclusos para decisão
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19/12/2017 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2017 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2017.
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15/12/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2017 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/09/2017 01:24
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 06/09/2017 23:59:59.
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09/08/2017 10:45
Conclusos para despacho
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09/08/2017 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2017 10:43
Juntada de Ato ordinatório
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28/03/2017 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2017 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/02/2017 16:03
Expedição de Mandado
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19/01/2017 12:05
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2016 09:09
Conclusos para decisão
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16/12/2016 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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