TJMA - 0804519-29.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 17:18
Baixa Definitiva
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25/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 17:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:45
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 08:49
Recebidos os autos
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18/05/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:58
Juntada de petição
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19/11/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 11:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/10/2021 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804519-29.2020.8.10.0034 1º APELANTE: JOSÉ DE ARAUJO.
ADVOGADO (A): RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB MA 18743). 2º APELANTE (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255). 1º APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255). 2º APELADO (A): JOSÉ DE ARAUJO.
ADVOGADO (A): RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB MA 18743).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
IRDR 3.043/2017.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
II.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 3043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
III.
No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou que o autor, 2º apelado, fora prévia e efetivamente informado, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017.
IV.
Os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
V.
Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados.
VI.
Quanto ao valor da indenização, o montante deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
VII. 1º apelo provido, para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco SA a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e 2º apelo não provido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por JOSÉ DE ARAUJO e pelo BANCO BRADESCO S/A, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
Colhe-se dos autos que o autor, ora 1º apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência dos débitos referentes às tarifas de cesta de serviços (cesta fácil econômica) e condenar o requerido, Banco Bradesco, a restituir em dobro os valores descontados.
Nas razões do recurso de apelação, o 1º apelante alega que os fatos relatados configuram o dever de reparar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos.
Por sua vez, o 2º apelante sustenta a legalidade das cobranças e impugna a restituição em dobro dos valores descontados, afirmando, ainda, que não há dano moral a ser reparado.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do 1º apelo e não provimento do 2º apelo, para que seja reformada parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência dos débitos referentes às tarifas de cesta de serviços (cesta fácil econômica) e condenar o requerido, Banco Bradesco, a restituir em dobro os valores descontados.
Com efeito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar o contrato de abertura da conta. Logo, não há comprovação de que a instituição financeira tenha prévia e efetivamente infirmado o autor, 2º apelante, acerca da possibilidade de cobrança das tarifas, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017.
Sendo assim, os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único1 do art. 42 do CDC.
No entanto, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Quanto ao valor da indenização, o montante deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido.
Eis o precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/CDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos.
II.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Agravada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Agravante, não resta comprovada a ciência da autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
III.
Ademais, cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, bem como do dever de informação acobertada pela Lei Consumerista, com intuito de proteger a parte hipossuficiente.
IV.
Agravo conhecidoe não provido. (Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019 , DJe 28/08/2019) Portanto, merecem prosperar apenas os argumentos do 1º apelante, para reconhecer os danos morais.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao 1º apelo, para reformar a sentença e condenar o Banco Bradesco SA a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e nego provimento ao 2º apelo (art. 932, IV, “c”, do CPC/152).
Condeno apenas o Banco Bradesco SA ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
20/10/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOSE DE ARAUJO - CPF: *11.***.*19-21 (APELANTE) e provido
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05/08/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 05:44
Recebidos os autos
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09/06/2021 05:44
Conclusos para despacho
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09/06/2021 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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