TJMA - 0806849-69.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 09:06
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
05/10/2021 10:51
Decorrido prazo de KAMILA KAREM CHAVES BARROS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 08:37
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806849-69.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAMILA KAREM CHAVES BARROS - MA20956 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE proposta por FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente, em síntese, que celebrou junto ao réu o contrato de empréstimo de n. 776865110, no valor de R$ 456,91 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, com o valor da parcela de R$ 14,00 (quatorze reais), pleiteando tutela de urgência em caráter antecedente que o réu exiba o contrato em comento.
Anexa documentos.
Decisão de Id 30712245 deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação (ID n° 38423648), onde o réu apresentou o contrato em comento (Id 38423663), bem como extrato de pagamento.
Na réplica de Id 40530345 a parte autora refuta as alegações da peça contestatória.
Intimados a se manifestarem especificamente quanto a produção de provas, autor e réu silenciaram (Id 42114891). É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outras provas, pois todos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A análise da questão posta em juízo restringe-se à exibição do contrato de empréstimo, o que foi atendido pelo réu na peça contestatória.
Entretanto, observo que o autor não aditou petição inicial, consoante determina o art. 303, §1º, I do CPC, que trata da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, sob pena de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Deste modo, em não tendo o autor realizado tal aditamento, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por força do dispositivo legal supramencionado, consoante se observa no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 308, NCPC.
NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE. 1.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que requerido pedido de tutela cautelar.
Caso o autor não deduza o pedido principal dentro do prazo legal, cessará a eficácia da medida cautelar (art. 309, NCPC). 2.
A autora/apelante não adotou a providência declinada nos autos (aditamento da exordial e formulação do pedido principal), destarte, não há outra saída senão confirmar a extinção do feito, dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. (Súmula n. 482 do STJ) 3.
Conferido ao apelante direito para manifestar-se sobre o fundamento que gerou a extinção do feito, não se aplica in casu os comandos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 4.
O ônus da sucumbência deve ser imputado à autora/apelante, pois embora não tenha dado causa à instauração da demanda proporcionou o encerramento do processo. 5.
Condeno o apelante/autor ao pagamento dos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, no importe de 400 (quatrocentos reais) a ser acrescido a condenação de fixada em primeira instância, suspendendo sua exigibilidade, face a concessão da gratuidade da justiça.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00304618920178090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2018, Goiânia - 7ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 11/05/2018) ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogo a tutela antecipada concedida e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC – demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade de justiça concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
São Luís/MA, 09 de Setembro de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
09/09/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2021 21:19
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:30
Decorrido prazo de KAMILA KAREM CHAVES BARROS em 17/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806849-69.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KAMILA KAREM CHAVES BARROS - MA20956 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), Sábado, 06 de Fevereiro de 2021.
SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
08/02/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 15:13
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 23:48
Juntada de petição
-
09/12/2020 01:16
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 06:47
Juntada de Ato ordinatório
-
01/12/2020 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 14:28
Juntada de Ato ordinatório
-
17/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 13:14
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 15:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802323-46.2020.8.10.0015
Condominio Prado Residence
Hugo Leonardo Pinheiro Meireles
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 17:44
Processo nº 0800134-47.2021.8.10.0052
Elisabete Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 01:34
Processo nº 0800762-97.2020.8.10.0140
Maria Raimunda da Silva Pereira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 08:57
Processo nº 0800649-79.2020.8.10.0032
Maria do Amparo Marques da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Rogerio Barbosa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 14:11
Processo nº 0800127-48.2020.8.10.0098
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josefa Fernandes de Souza
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2020 09:08