TJMA - 0800649-79.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:41
Juntada de termo
-
22/05/2025 16:56
Juntada de termo
-
13/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:04
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:18
Juntada de termo
-
09/04/2025 21:27
Outras Decisões
-
18/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:12
Juntada de petição
-
06/02/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:37
Juntada de petição
-
16/01/2025 15:57
Juntada de termo
-
14/01/2025 10:29
Juntada de petição
-
06/01/2025 12:54
Juntada de petição
-
17/12/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 08:46
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 10:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/09/2024 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:40
Juntada de petição
-
21/08/2024 09:17
Juntada de petição
-
07/08/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:38
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2022 11:31
Juntada de termo
-
24/02/2022 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:55
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:47
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800649-79.2020.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO AMPARO MARQUES DA SILVA Advogado: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES OAB: PI6037-A Endereço: desconhecido RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração sustentando omissão na decisão quanto à condenação ao pagamento em honorários sucumbenciais. É o relatório necessário. Passo à fundamentação e decisão. É certo, nos termos do art. 85 do CPC que: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; No presente caso, a decisão de ID 40491542 expressamente determinou "sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita que mantenho na fase de cumprimento de sentença", quando, na verdade, deveria ter tido expressa condenação, mas, por ora, inexigível,em razão da gratuidade de justiça concedida, inexistindo elementos atuais para a revogação.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de condenar a impugnada ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC).
Contudo, devem ser suspensas as suas exigências e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Coelho Neto/MA, 1 de fevereiro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
09/09/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2021 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 06:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:43
Juntada de embargos de declaração
-
05/02/2021 15:09
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 05:08
Juntada de cópia de dje
-
03/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800649-79.2020.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO AMPARO MARQUES DA SILVA Advogado: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES OAB: PI6037 Endereço: desconhecido RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo Estado do Maranhão em desfavor de Maria do Amparo Marques da Silva.
O impugnante, em síntese, alega a existência de excesso na execução, uma vez que seria devida a quantia de R$ 15.129,55 (quinze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 32040655 – Pág. 4). O impugnado, por sua vez, não se manifestou da impugnação (Certidão ID 35924323). É o breve relatório. Passo a fundamentar.
Dispõe o art. 535, do CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Examinando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente divergem do comando sentencial, uma vez que o percentual de juros não seguiu o da remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária não foi pelo IPCA-E, motivo pelo qual a Impugnação deve ser acolhida e o cumprimento de sentença deve prosseguir conforme os cálculos de ID 32040656 – Pág. 3.
Dadas tais considerações, a presente impugnação deve ser acolhida. Decido. Diante do exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, devendo prosseguir a execução conforme os cálculos de ID 32040656 – Pág. 3, apresentados pelo impugnante.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, na forma preconizada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita que mantenho na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 01 de fevereiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
02/02/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 17:46
Outras Decisões
-
23/09/2020 08:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 22/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 19:08
Juntada de cópia de dje
-
31/08/2020 01:51
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 16:06
Juntada de petição
-
26/03/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855767-75.2016.8.10.0001
Condominio Vite
A. Eugenio de Oliveira Filho - ME
Advogado: Carlos Alfredo Miranda Lucena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 11:36
Processo nº 0007807-98.2012.8.10.0001
Danone LTDA
Dalvanira Lindoso Romeu
Advogado: Andre Ferrarini de Oliveira Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2012 00:00
Processo nº 0802323-46.2020.8.10.0015
Condominio Prado Residence
Hugo Leonardo Pinheiro Meireles
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 17:44
Processo nº 0800134-47.2021.8.10.0052
Elisabete Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 01:34
Processo nº 0800762-97.2020.8.10.0140
Maria Raimunda da Silva Pereira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 08:57