TJMA - 0855767-75.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 14:29
Juntada de petição
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08/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
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29/05/2021 09:35
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:09
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 21:58
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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07/05/2021 15:22
Realizado cálculo de custas
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22/03/2021 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2021 13:50
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 13:48
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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03/03/2021 06:56
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:56
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITE em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITE em 25/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:37
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855767-75.2016.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO VITE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA - OAB/MA 12742 REU: A.
EUGENIO DE OLIVEIRA FILHO - ME Advogado do(a) REU: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - OAB/MA 13464 SENTENÇA: CONDOMINIO VITE ingressou com a presente demanda em face de A.
EUGENIO DE OLIVEIRA FILHO – ME, exigindo prestação de contas do período de outubro de 2015 a fevereiro de 2016.
O feito foi distribuído inicialmente para 1º Vara Cível, contudo, em 01/10/2020, a Magistrada se deu por suspeita, sendo o feito distribuído para este Juízo.
Citado, o réu apresentou as contas exigidas pelo autor, de forma simplificada.
O autor, por sua vez, intimado para se manifestar quanto as contas apresentadas, manteve-se silente (id.33535344).
Na sequência, considerando-se que a demanda foi ajuizada no ano de 2016, somado ao fato do autor não se ter se manifestado quanto as contas apresentadas, o que revela a falta de interesse de agir, foi ordenada a intimação da parte autora com AR, e por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob a cominação de extinção do processo.
Assim, intimada pessoalmente para a prática de ato processual e por meio de seu patrono, a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID.40221448.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art.485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.148064 -
03/02/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
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16/12/2020 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITE em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:30
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 08:39
Juntada de Certidão
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19/11/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 08:52
Conclusos para despacho
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20/10/2020 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/10/2020 10:00
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 20:06
Suspeição
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19/08/2020 12:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 12:20
Juntada de Certidão
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19/08/2020 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 04:28
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 18/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 10:17
Conclusos para despacho
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23/07/2020 10:17
Juntada de Certidão
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22/07/2020 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITE em 21/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 12:09
Juntada de termo
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19/06/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 15:01
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2020 13:58
Juntada de termo
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18/06/2020 16:22
Juntada de contestação
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10/06/2020 12:00
Juntada de termo
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29/05/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
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31/01/2020 10:44
Juntada de Certidão
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14/03/2018 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2016 10:07
Conclusos para despacho
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21/09/2016 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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