TJMA - 0802858-04.2019.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 22:19
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 22:18
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0802858-04.2019.8.10.0049 | PJE Requerente: MARIA PRASERES COUTINHO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO - MA12832 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO a advogada da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de pedido de Alvará requerido por MARIA PRASERES COUTINHO e MARIANY COUTINHO DOS SANTOS que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores retidos em conta em nome de PEDRO VALE DOS SANTOS, falecido em 1º/04/2019.
Recebida a inicial, foi determinada a pesquisa via BacenJud acerca de valores retidos em nome do falecido.
Ofício do Banco do Brasil informando a inexistência de valores.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis seu prazo, conforme certidão de ID 35956788.
Vieram conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verificada a inexistência de valores a serem recebidos pelos herdeiros do falecido, conforme ofício de ID 31503441, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto pretendido.
Desse modo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de cinco anos, por lhe ter sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se a autora através de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 04 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, 05/02/2021.
DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Diretor de Secretaria -
05/02/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2020 15:32
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
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25/07/2020 01:42
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO em 24/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 10:36
Juntada de termo
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17/06/2020 00:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/06/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 11:47
Juntada de Certidão
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07/06/2020 19:37
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 12:06
Juntada de termo
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31/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 11:52
Juntada de penhora não realizada
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16/03/2020 10:18
Juntada de protocolo BACENJUD
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01/11/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 10:47
Conclusos para despacho
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10/10/2019 10:47
Juntada de termo
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09/10/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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