TJMA - 0801485-52.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:22
Baixa Definitiva
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11/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:32
Publicado Intimação de acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE JULHO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801485-52.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MARIA JOANA CAMARA ADVOGADO(A): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 RELATOR (A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Acórdão nº 1556/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À CONCESSIONÁRIA O ÔNUS DA PROVA NEGATIVA DA NÃO REALIZAÇÃO DO CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido corte indevido no fornecimento de energia em dezembro/2020 e até o ajuizamento da demanda (28/06/2021) o serviço não fora restabelecido.
Requer a condenação da concessionária em obrigação de fazer, repetição do indébito e danos morais. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos ante ausência do direito alegado, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso inominado.
Pugna pela reforma da sentença para julgar a demanda totalmente procedente, já que está sobejamente comprovada a conduta ilícita da concessionária. 3.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente, devendo a sentença ser mantida.
Isto porque observo que a parte autora não fez prova de suas alegações.
Não obstante afirmar que houve suspensão do fornecimento de energia, o histórico de consumo relativo aos meses de dezembro/2020 a junho/2021, evidencia que houve registro de consumo na respectiva conta-contrato (ID 16643793, pg. 02).
Com efeito, bem ressaltado pela sentença guerreada, a autora não trouxe nenhum número de protocolo junto à ré relativo à suposta suspensão. 4.
Não se pode exigir da recorrente a realização de prova do “não corte de energia”, visto não se lhe poder impor o ônus da prova negativa.
Por outro lado, não obstante a relação de consumo, deve o consumidor, como qualquer demandante, levantar o mínimo de prova da veracidade dos fatos por ele alegado.
No entanto, não apresentou nenhuma prova de que tenha sofrido corte de energia em dezembro/2020.
Assim, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, de sorte que a reforma da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Custas devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, nos termos do sumular.
Custas devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de julho do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/09/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:20
Conhecido o recurso de MARIA JOANA CAMARA - CPF: *37.***.*01-00 (REQUERENTE) e não-provido
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05/08/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 14:12
Juntada de termo
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20/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:37
Recebidos os autos
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04/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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