TJMA - 0000039-22.2003.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:24
Juntada de petição
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 20:34
Outras Decisões
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03/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:08
Juntada de petição
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28/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:01
Juntada de petição
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30/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:17
Juntada de petição
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01/11/2022 18:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
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01/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 16:08
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000039-22.2003.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A RÉU: JOSE BATISTA SOUZA NETO DESPACHO Vistos, etc.
A tabela de emolumentos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão/MA (Lei Estadual nº. 9.109/2009), determina em seu item 4.25 o recolhimento de custas para atendimento de “solicitação das partes quanto a informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Sisbajud e Renajud, ou análogas”, ou seja, R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos) por ato.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, por seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das respectivas custas judiciais da diligência por si pleiteada na petição de ID56525467.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 4118/2022 -
18/10/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 20:52
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:02
Juntada de petição
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22/10/2021 15:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0000039-22.2003.8.10.0039 PARTE AUTORA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A PARTE REQUERIDA: JOSE BATISTA SOUZA NETO ADVOGADO: DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entenda de direito. Não havendo quaisquer bens penhoráveis e se mantendo silente a parte exequente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
20/10/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/10/2021 12:01
Outras Decisões
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01/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 03:48
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOUZA NETO em 27/05/2021 23:59.
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07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de JOSE BATISTA SOUZA NETO em 27/05/2021 23:59.
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21/07/2021 04:37
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/07/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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04/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 03:58
Juntada de petição
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25/06/2020 03:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 17:17
Conclusos para decisão
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18/06/2020 17:16
Juntada de Certidão
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11/06/2020 02:15
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 10/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 16:36
Conclusos para despacho
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10/12/2019 13:02
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 09/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2019 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 18:49
Juntada de Certidão
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20/11/2019 12:50
Recebidos os autos
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20/11/2019 12:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2003
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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