TJMA - 0814341-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:39
Juntada de termo
-
05/03/2024 14:37
Juntada de malote digital
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ABREU ABDALA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA JOAQUINA DE JESUS ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ABREU ABDALA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIRA VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0814341-13.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho AGRAVADAS: Maria de Lourdes Silva Oliveira e Outras Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 29 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
29/08/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 15:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 17:31
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:01
Juntada de termo
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ABREU ABDALA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIRA VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA JOAQUINA DE JESUS ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0814341-13.2021.8.10.0000 RECORRENTE(S): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(S): MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA ANTONIA JOAQUINA DE JESUS ANDRADE MARIA DE JESUS LIRA VIEIRA MARIA RAIMUNDA DE ABREU ABDALA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
13/07/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/07/2023 10:02
Juntada de recurso especial (213)
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ABREU ABDALA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIRA VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA JOAQUINA DE JESUS ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 13:07
Juntada de malote digital
-
13/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 30/05/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814341-13.2021.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Denilson Souza dos Reis Almeida.
Agravados : Maria de Lourdes Silva Oliveira e outros.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA 10.012-A.
Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
12/06/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:55
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ABREU ABDALA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIRA VIEIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIA JOAQUINA DE JESUS ANDRADE em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:00
Decorrido prazo de ANTONIA JOAQUINA DE JESUS ANDRADE em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIRA VIEIRA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:00
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ABREU ABDALA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:24
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0814341-13.2021.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Denilson Souza dos Reis Almeida.
Agravados: Maria de Lourdes Silva Oliveira e outros.
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA 10.012-A.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, requer in limine a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão interlocutória. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O prazo prescricional da execução só tem início após a liquidação do valor devido. É que a sentença líquida é requisito obrigatório para o início da fase do cumprimento de sentença/execução.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual em cumprimentos de sentença advindos da mesma ação coletiva originária: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. (RESP 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019).
In casu, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda é causa de interrupção do prazo prescricional, que ao contrário do que alega o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15.10.2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio (art. 9º, do Decreto nº. 20.910/32), findando somente em 15.10. 2021.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJMA; AI 0812687-88.2021.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 23/05/2019; DJEMA 29/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE BASE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
No caso dos autos, foi proposta na base execução individual, pleiteando o crédito referente às diferenças salariais, impostas na Ação Coletiva nº 6.542/2005, aforada pelo SINTSEP, a qual tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou a implantação do percentual devido em razão da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV.
II.
O magistrado de base, prontamente, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e extinguiu o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; ocorre, que a sentença se fazia ilíquida, portanto, não poderia ser aplicado o entendimento de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim, da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Dessa forma, reconhecida a prescrição sem restar efetivamente caracterizada, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo e permitir que a execução retome à base, para seu trâmite legal. lV.
Apelo provido. (TJMA; Rec 0854385-76.2018.8.10.0001; Presidência; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; DJEMA 13/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato "genérico" não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que embora o Estado agravante alegue a ilegitimidade da parte exequente/agravada para executar o título coletivo, não junta aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que a carreira a que pertence a ora agravada está vinculada a sindicato diverso, qual seja, SINDSAUDEMA. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJMA; AI 0812217-91.2020.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 25/06/2013; DJEMA 23/11/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
01/02/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 11:51
Juntada de malote digital
-
01/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 17:55
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0814341-13.2021.8.10.0000 Processo de Referência: 0857184-92.2018.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Agravante: Estado do Maranhão, representado pela Procuradoria Geral do Estado Agravadas: Maria de Lourdes Silva Oliveira e outros Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB/MA n° 10.012 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Verifico que a Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, na Segunda Câmara Cível, foi relatora da Apelação Cível nº. 6672/2011, interposto contra sentença proferida no processo n° 141682007, atualmente em fase de cumprimento de sentença sob o n° 0857184-92.2018.8.10.0001 o que a torna preventa para o processamento e julgamento deste recurso.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso à Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, na Segunda Câmara Cível, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição do feito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/01/2023 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/01/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:14
Juntada de petição
-
23/02/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:00
Juntada de malote digital
-
21/02/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/02/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:37
Juntada de petição
-
10/11/2021 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0814341-13.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA, ANTONIA JOAQUINA DE JESUS ANDRADE, MARIA DE JESUS LIRA VIEIRA, MARIA RAIMUNDA DE ABREU ABDALA Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base.
Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2021 19:51
Juntada de malote digital
-
21/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
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R$ 0,00
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